O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, nesta quinta-feira (13/4), o acórdão do julgamento referente à revisão da vida toda do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), encerrado em dezembro do ano passado. A decisão foi redigida pelo ministro Alexandre de Moraes e traz a tese de que o aposentado tem o direito de optar pela regra que lhe for mais favorável.

Agora, os processos suspensos nacionalmente devido à repercussão geral podem voltar à tramitar, mas o INSS pediu a Alexandre de Moraes que os processos sejam suspensos até o trânsito em julgado do processo, visto que “o entendimento firmado no acórdão ainda pode vir a ser modificado, pois há uma grande probabilidade de que seja objeto de embargos de declaração”. Moraes ainda não decidiu a questão.

O julgamento tratou da possibilidade de segurados corrigirem suas aposentadorias para incluir no cálculo contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994, período de lançamento do Plano Real. A data foi usada como corte para uma regra transitória aprovada em 1999, segundo a qual não seriam consideradas contribuições feitas antes do marco temporal.

Para os filiados antes da publicação da lei, a regra transitória abrangia apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994. Já a definitiva considera 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo. O objetivo era mitigar os efeitos da regra permanente de modo a minimizar distorções nos rendimentos causadas em razão do processo inflacionário.

Contudo, de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, “em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos”.

“A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador,” escreveu o ministro no acórdão.

Para Moraes, admitir que a norma transitória deixe o aposentado que contribuía antes de 1994 em situação pior que o novo segurado contraria o princípio da isonomia, “que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los”.

Entenda o que é a revisão da vida toda do INSS
A situação motivou uma série de ações na Justiça, chegando o Supremo. No STF, o caso foi apreciado no Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977, com repercussão geral reconhecida. Por 6 votos a 5, os ministros reconheceram o direito, aos que já contribuíam com o INSS até a mudança na legislação, de optar pela regra definitiva por esta lhe assegurar um benefício mais elevado.

O entendimento vencedor foi o do relator, ministro aposentado Marco Aurélio Mello, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, ministro aposentado Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Ficaram vencidos Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

A tese fixada em seguida, com base no voto de Moraes, foi a seguinte: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Fonte: JOTA

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