Segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só é admitida em algumas hipóteses. Por exemplo, nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso — em sentença transitada em julgado — e se o crime envolver violência doméstica e familiar. Portanto, delitos de natureza culposa não devem resultar em prisão preventiva.

Apesar disso, um homem teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, em Pernambuco, porque dirigiu embriagado e colidiu seu carro com uma motocicleta, causando lesão leve na clavícula de outra pessoa — conduta à qual não se reputou dolo. A defesa, feita pelo advogado João Vinícius Leite Cordeiro, impetrou Habeas Corpus com pedido liminar de relaxamento da prisão, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Para então conseguir a aplicação da lei, teve de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.

Vice-presidente do STJ, o ministro Mussi proferiu a decisão na segunda-feira (24/1), em atuação na presidência durante o recesso do ministro Humberto Martins. O mérito do Habeas Corpus será posteriormente julgado na 5ª Turma, com relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Em regra, não caberia Habeas Corpus ao STJ contra indeferimento de liminar em outro HC, conforme prevê a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do STJ, no entanto, aceita sua tramitação quando ficar caracterizado constrangimento ilegal manifesto.

Para o ministro Jorge Mussi, esse é exatamente o caso dos autos. Ele mencionou as hipóteses previstas pelo artigo 313 do CPP, destacando que crimes culposos não estão entre elas.

“O caso ora em testilha não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima transcritas, tendo em vista que o paciente teria supostamente praticado delito de natureza culposa, cuja pena pode ser de detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, pontuou.

Com isso, a liminar foi deferida para garantir o direito de o acusado aguardar em liberdade o julgamento do mérito do Habeas Corpus, na 5ª Turma.

HC 718.748 – FONTE: Direito News

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