A 1º Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir se pode ou não a parte renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos a fim de manter o processo em julgamento pelo Juizado Especial Federal (JEF).

Depois de anos em comento, o Termo de Renúncia ao Valor Excedente já é considerado prática processual por diversos profissionais atuantes em meio jurídico, inclusive magistrados, mesmo sem a pacificação do assunto em âmbito geral. Rotineiramente, diversos advogados instruem seus clientes a abdicar do valor sobressalente ao teto dos JEF’s visando priorizar os benefícios do rito, tal qual a celeridade processual e a isenção de custas em primeiro momento.

A questão levantada foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado pelo TRF da 4º Região, todavia ainda não há a pacificação necessária em relação ao volumoso número de pedidos.

O IRDR, instrumento disposto nos artigos 976 ao 987 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), tem a finalidade de julgar uma demanda ajuizada massivamente. Não há aqui qualquer semelhança entre partes processuais, apenas um pedido considerado repetitivo em todo judiciário. Para impedir que sejam tratadas as ações com objetos idênticos e evitar decisões em extrema divergência sobre um único tema, o NCPC permite o julgamento único a servir de exemplo a todas as outras, que terão os efeitos da decisão estendidos a seus próprios méritos.

Até que o STJ decida se é cabível ou não que a parte renuncie ao valor excedente, todos os processos pendentes referentes ao tema são considerados suspensos.

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