A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações de indenização por terceiros prejudicados pela construção da Usina Hidrelétrica de Manso, em Mato Grosso.
Com o julgamento, o colegiado decidirá se o prazo inicial para propositura dos processos deve ser contado a partir da data de construção da usina ou da negativa de pagamento em consequência da não inclusão do nome do suposto lesado no acordo entabulado perante a Justiça Federal.
A afetação do tema como repetitivo foi proposta pelo ministro Luis Felipe Salomão. Conforme estipula o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o ministro também determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que discutam questão idêntica à afetada pela seção. Ficam ressalvadas a possibilidade de propositura de novas ações e a continuidade de transações já realizadas ou que vierem a ser concluídas.
Em um dos recursos apontados como representativos da controvérsia, a autora alegou que trabalhava em pequenas lavouras na região do Rio Manso até ser atingida pela formação da barragem. Segundo a agricultora, de forma equivocada, ela não foi reconhecida como pessoa atingida pela barragem no acordo firmado na Justiça Federal entre o Ministério Público Federal, o Movimento dos Atingidos por Barragens e Furnas Centrais Elétricas.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que o prazo prescricional de três anos deve ser contado a partir da data de violação do direito, ou seja, a partir da construção e instalação da usina, em 2000. A agricultora, por sua vez, defende que o marco inicial deveria ser o efetivo ato lesivo – a exclusão de seu nome entre as vítimas da construção da barragem.
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Fonte: STJ notícias.