Sem investigações prévias ou elementos concretos que indiquem que uma pessoa está cometendo tráfico de drogas dentro de casa, policiais não podem invadir a residência sem autorização judicial prévia. A existência de denúncia anônima não basta para legitimar a ação.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para absolver um homem condenado por tráfico de drogas em virtude de flagrante registrado no momento em que abriu a porta de casa para policiais.

O caso teve origem em abordagem feita contra um suspeito, que foi preso em flagrante em posse de entorpecentes. Durante o procedimento, ele informou aos policiais o endereço de seu suposto sócio no tráfico de drogas.

Os PMs se dirigiram ao local, onde entraram no prédio porque o portão e a porta de acesso já se encontravam abertos. Na porta do apartamento, chamaram pelo suspeito. Quando ele abriu a porta, os policiais conseguiram ver um pacote com comprimidos de ecstasy atrás do homem.

Para o Tribunal de Justiça do Paraná, esse momento criou o estado de flagrância a permitir o ingresso dos policiais na casa e a apreensão das drogas e do suspeito. Ele acabou condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão.

Relator no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes aplicou a jurisprudência pacífica da corte sobre a ilegalidade da invasão de domicílio sem fundadas razões, de modo a coibir a validação posterior só porque foram encontradas provas de crime.

“Vê-se, portanto, que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de ter havido denúncia anônima, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio desprovida de fundadas razões”, concluiu. A votação na 6ª Turma foi unânime.

Fonte: Consultor Jurídico.

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