Acusado de abuso de autoridade, tortura e homicídio qualificado, um dos policiais rodoviários federais envolvidos na morte de Genivaldo de Jesus Santos, em Umbaúba/SE, teve o pedido de liberdade negado pelo ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz.

De acordo com a denúncia do MP, a vítima morreu asfixiada depois de ser colocada no compartimento de presos da viatura da Polícia Rodoviária Federal, onde os agentes lançaram spray de pimenta e gás lacrimogêneo.

O juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva por conveniência da instrução do processo e para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do fato e de indícios de reiteração criminosa específica (dois dos três policiais envolvidos no caso foram indiciados por abordagem violenta que teria ocorrido em 23/5/22, dois dias antes da morte de Genivaldo).

Prisão mantida

Em habeas corpus no TRF da 5ª região, a defesa contestou a prisão preventiva do réu, sob o argumento de que não haveria fundamento para mantê-la por ocasião da sentença de pronúncia, prolatada em janeiro deste ano.

A defesa protestou, também, contra o indeferimento da oitiva de uma testemunha e de peritos. Alternativamente à libertação do réu, pediu que fossem aplicadas outras medidas cautelares menos restritivas.

Para o TRF-5, a decisão que manteve a prisão no momento da pronúncia apresentou razões suficientes, como a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva, além da conveniência da medida para a instrução criminal.

A defesa impetrou, então, novo habeas corpus, agora no STJ. O ministro Rogerio Schietti, ao negar a liminar, confirmou haver motivação adequada na decisão judicial que manteve a prisão, a qual registrou expressamente que, “mesmo encerrada a primeira fase do procedimento do júri, remanescem os fundamentos da segregação cautelar”.

Periculosidade evidenciada

Para o relator, as razões relacionadas à gravidade concreta das condutas (modus operandi) e à existência de outro registro criminal (reiteração específica) são suficientes para evidenciar a periculosidade do réu e embasar a manutenção da prisão preventiva.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, Schietti avaliou que não ficou demonstrada claramente a necessidade de oitiva de peritos, que falam sobre a prova técnica em laudos, e de mais uma testemunha, além das 19 indicadas pela acusação e das 12 da defesa.

Segundo o ministro, “cabe ao juiz natural da causa, motivadamente, indeferir as provas que considerar desnecessárias para a elucidação dos fatos, sem que isso implique nulidade da ação penal”.

Processo: HC 802.075

Fonte: Migalhas

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