Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, o reconhecimento espontâneo de paternidade por proximidade afetiva mesmo sem comprovação biológica é aceito nos tribunais. Todavia, negar a paternidade que se buscou judicialmente após concretizada, ainda que comprovando por exame de DNA não ser pai biológico da criança, é impossível .
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao julgar recurso em ação negatória de paternidade na qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta pressão familiar. Depois de comprovar a ausência de vínculo paterno com a criança, por meio de teste de DNA ele tentou judicialmente anular o vínculo existente para, consequentemente, anular a sua obrigação com o pagamento de pensão alimentícia.
Após decisões desfavoráveis nas duas primeiras instâncias, o pai alegou no recurso que havia vício de consentimento, pois apenas havia assumido a paternidade porque a família o havia pressionado para isso.
Villas Bôas Cueva, ministro relator do recurso, lembrou que a relação da paternidade socioafetiva com as noções da dignidade humana, formação de personalidade e de caráter e a valorização dos seu histórico de vida. O ministro também lembrou que o pai esteve presente desde o nascimento da criança, nas datas comemorativas e momentos importante durante mais de dez anos. O autor podia ter, eventualmente, indagado e questionado a paternidade anteriormente e não o fez, assumiu a criança voluntariamente.
“Na hipótese, independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse aventar quanto à paternidade da menor, é fato notório que a reconheceu espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o alegado vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de anulação de registro de paternidade.
Com informações de STJ notícias.