Se o executado quitou 70% de um consórcio, não é razoável apreender o bem por inadimplência. Assim entendeu a maioria dos integrantes da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao revogar liminar que deferiu busca e apreensão de um carro.
A primeira instância havia concedido a liminar à instituição financeira dona do consórcio. Depois, o comprador do carro foi intimado para, se quisesse, pagar o restante da dívida. Caso o fizesse, o carro seria devolvido. Mas o devedor decidiu agravar da liminar de apreensão do carro, requerendo a extinção da ação no TJ-RS.
A relatora do recurso, desembargadora Míriam Tondo Fernandes, revogou a liminar, por entender que estava diante de um “adimplemento substancial do contrato”. Afinal, o devedor já havia pagado 97% das parcelas contratadas, conforme apontado na consulta consolidada do sistema de consórcio do banco. Para as parcelas não pagas ao final do contrato, considerou, o credor poderia lançar mão da ação de cobrança.
Para ilustrar seu entendimento, a desembargadora citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, que fixou: “Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão”.
A relatora foi seguida pela desembargadora Judith dos Santos Mottecy, presidente do colegiado, formando a maioria.
Voto divergente
O desembargador Mário Crespo Brum divergiu das colegas, por entender que a 2ª Seção do STJ, ao julgar o RE 1.622.555-MG, em fevereiro de 2017, já havia reconhecido que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por cláusula de alienação fiduciária. É que se trata de instituto jurídico com disciplina própria, que atrai a aplicação do Código Civil de forma subsidiária.
Conforme Brum, embora tal julgamento não tenha sido submetido ao regime dos recursos repetitivos, constitui “indicação robusta” da orientação jurisprudencial daquele tribunal superior. Assim, a seu ver, não se pode cogitar a revogação de uma liminar sob tal fundamento.
“Dito isso, destaco que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento da avença garantida por alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. No caso concreto, houve demonstração do inadimplemento das parcelas a partir de 10/04/2015”, complementou. A decisão é do dia 25 de maio.
Fonte: ConJur