Entendimento do Tribunal sobre a Audiência de Conciliação

Recentemente, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tomou uma decisão importante que pode impactar muitos casos relacionados ao divórcio e à partilha de bens. O tribunal decidiu que a audiência de conciliação, conforme prevista no Código de Processo Civil, não pode ser imposta se as partes envolvidas manifestarem desinteresse. Essa posição reafirma a importância dos princípios da autonomia da vontade e da isonomia entre os litigantes.

No caso em questão, tratava-se de um processo de divórcio litigioso que incluía a partilha de bens e a definição de pensão alimentícia. Durante o andamento do processo, a parte recorrente expressou claramente sua falta de interesse em participar da audiência de conciliação, um método que visa a autocomposição e a resolução consensual de conflitos.

O pedido de dispensa da audiência foi fundamentado no artigo 334, § 4º, I, do CPC, que permite às partes optarem por não participar se não houver interesse em alcançar um acordo. No entanto, o juiz de primeira instância manteve a ordem de realização da audiência, amparando-se na Resolução 125/2010 do CNJ, que propõe a utilização de métodos alternativos e consensuais de resolução de conflitos.

A decisão do TJ-SP representa um avanço significativo, pois reconhece que a imposição da audiência de conciliação em situações onde não há vontade de acordo pode ser contraproducente e até mesmo prejudicial ao processo judicial. Isso reafirma o direito das partes de decidirem se desejam ou não participar de tais audiências, respeitando sua liberdade de escolha.

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Com essa decisão, o TJ-SP não apenas valida a autonomia das partes, mas também incentiva a busca por soluções mais eficientes e respeitosas, alinhadas com os interesses dos envolvidos no processo. O respeito à vontade das partes é fundamental para a construção de um sistema judicial mais humano e eficaz.

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