O fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança. A prescrição alcança tão somente o direito de ação do credor em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela autora. Assim entendeu a 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter sentença de improcedência na qual a devedora buscava, além da declaração de inexigibilidade do débito, ser indenizada pela cobrança.
O relator, desembargador Marino Neto, observou que há enunciado do próprio Tribunal bandeirante considerando ilícita a cobrança de dívida prescrita, mas, sei lei que o preveja, “não há que se falar em ato ilícito”.
No colegiado, a decisão não foi unânime: dois desembargadores ficaram vencidos.
Sem crédito
Trata-se de dívida de R$ 2.113,62 da autora com um fundo de investimentos, a qual se encontra prescrita. Em razão do valor, ela teve o nome inscrito no Serasa, situação que ensejou a diminuição de seu score, inviabilizando a obtenção de crédito. Na ação, requereu a inexigibilidade do débito e retirada de seu nome do Serasa.
Em 1º grau, o juízo concluiu que a dívida prescrita continua existindo, podendo ser liquidada a qualquer tempo, sem direito a repetição. Nestes termos, considerou-se possível a cobrança administrativa do débito, mediante envio de carta, sem tratamento vexatório e humilhante.
A autora recorreu, mas o desembargador Marino Neto, relator, manteve a decisão. Ele destacou que a prescrição consiste na perda da pretensão do titular de um direito pelo seu não exercício em determinado lapso temporal, e alcança tão somente o direito de ação do credor em exigir judicialmente o pagamento, o que não implica extinção da referida dívida, mas apenas sua inexigibilidade judicial.
“O fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança.”
Enunciado
A questão é controversa, e há decisões, já noticiadas pelo Migalhas, tanto pela possibilidade da cobrança extrajudicial, quanto pelo impedimento.
No voto, o próprio desembargador relator destaca que a seção de Direito Privado do TJ/SP editou o enunciado 11, que assim dispõe:
“A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score”.
O desembargador afirma que, em que pese a existência do enunciado, sem lei que preveja como ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, de forma pura e simples, isto é, sem abuso, “não há que se falar em ato ilícito a sua ocorrência”.
Ele destacou que a plataforma Serasa Limpa Nome é de acesso exclusivo da consumidora, com uso de senha pessoal, de modo que suas informações não podem ser consultadas por terceiros, e que o nome da autora não foi inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado.
O recurso foi, portanto, negado.
Processo: 1022657-07.2022.8.26.0564
Fonte: Migalhas