Uma testemunha que deporia para uma empresa de produtos de limpeza foi impedida de dar seu depoimento. A proibição se deu por a testemunha atuar como preposto para a empresa em outro processo judicial. A empresa, então, acusou o Tribunal Superior do Trabalho (MG) de cercear sua defesa por meio de proibição de testemunho. A isso o TST respondeu que a condenação à empresa não teria sido modificada com o auxílio do testemunho.
O processo era uma ação movida por um ex funcionário que trabalhou por 22 anos na empresa e agora reclamava suas diferenças salariais relativas ao cumprimento de metas de vendas nas campanhas promocionais da empresa. Apesar da acusação de cerceamento, o Tribunal manteve o acórdão.
O juiz de 1º grau, ao indeferir a participação da testemunha, entendeu que ela agindo como preposto da empresa em outro processo não era suficientemente neutra para que seu depoimento contribuísse. A testemunha tem interesse em agradar a empresa, logo seu testemunho não tinha credibilidade o suficiente para que se desse seguimento.
O TRT confirmou a decisão do juiz, reiterando que a testemunha tem, sim, interesse em favorecer a empresa.Aplicou, assim, por analogia, o artigo 405, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, que considera impedidos para atuar como testemunha o representante legal da pessoa jurídica e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
Segundo a empresa, não há problema em utilizar testemunha que tem vínculo empregatício ou que exerce cargo de confiança, desde que essa tenha pleno conhecimento dos fatos.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o entendimento do TST é no sentido de que a atuação como preposto em outra ação não caracteriza suspeição. Mas explicou que, no caso, apesar do indeferimento da testemunha, a decisão relativa à natureza jurídica da verba pedida pelo vendedor e ao critério de cálculo da parcela baseou-se em outros elementos de prova efetivamente produzidos, como o depoimento do preposto e o laudo de perícia contábil.
Com informações da Revista Consultor Jurídico