Homem que queria vínculo com a empresa americana tem seu pedido negado por trabalhar a hora que quiser e o quanto quiser, ou seja, tem um horário de trabalho completamente indefinido. Ao menos foi assim que entendeu o juiz Giovane da Silva Gonçalves, 86ª Vara do Trabalho de São Paulo ao alegar a impossibilidade de criação de vínculo empregatício com a empresa.
Para ele, mesmo que a finalidade social da empresa seja a prestação de serviço de transporte, e não oferecer mera plataforma mediadora entre motoristas e passageiros, não há nada que regule como e quanto esses motoristas trabalharão, não há subordinação. Ele explicou que isso ocorre porque o trabalhador, mesmo que atue como prestador de serviço, sem receber ordens diretamente, pode escolher quando prestar o serviço sem precisar notificar a Uber.
“Dito de outra forma, a reclamada, ainda que fosse a tomadora dos serviços (e isso é controvertido nos autos), não podia contar com o trabalho do reclamante, o qual poderia simplesmente desligar o aplicativo, deixando de trabalhar por uma hora, um dia, uma semana etc.”, exemplificou o magistrado.
Ele detalhou que não há como haver subordinação se o prestador do serviço não está, pelo menos remotamente, subordinado à empresa, conforme determina o artigo 4º da CLT: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
Acerca das imposições feitas pela Uber aos motoristas que utilizam o aplicativo, o juiz enfatizou que pedidos nesse sentido são “da própria relação espontaneamente contraída, como é comum em qualquer contrato”.
“O fato de a reclamada estabelecer unilateralmente o preço da corrida, sugerir a oferta de água e balas aos passageiros, sugerir o trabalho em determinados horários, rescindir o contrato no caso de avaliação abaixo de determinado índice, reter os valores pagos no aplicativo e repassá-los semanalmente ao reclamante, exigir o uso de veículo seminovo, etc., não é suficiente, por si só, para caracterizar a subordinação e, consequentemente, o vínculo empregatício”, complementou.
Giovane mencionou, ainda, a Lei dos Representantes Comerciais (Lei 4.886/1965), que permite que se defina as regras contratuais pelo tomador do serviço, como preço, modelo de pagamento, exclusividade na prestação do serviço e modelo de rescisão do contrato. “Não havia, ao contrário do alegado na inicial, qualquer imposição, ainda que indireta, para que o reclamante trabalhasse em jornadas determinadas pela reclamada, muito menos em desrespeito às possibilidades humanas.”
Fonte: Conjur