Se o motorista aceita, livremente, contratar com a plataforma Uber, se submete às regras pactuadas. Logo, não cabe ao Judiciário intervir na autonomia da vontade dos contratantes; ou seja, na liberdade de contratar.

Por isso, a 2ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs), confirmou sentença que negou danos morais e materiais (por lucros cessantes) a um motorista desativado da plataforma por “condutas inaceitáveis”, como “assédio” e oferta de “outros serviços”.

A cláusula 3.1 do contrato, registra os autos da ação indenizatória, diz que a Uber “se reserva o direito de, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, desativar ou restringir um (a) motorista, quando deixa de cumprir os requisitos exigidos no presente contrat”.

A relatora do recurso inominado, juíza Elaine Maria Canto da Fonseca, verificou que são “consistentes” as provas de que o que o autor da ação indenizatória infringiu os Termos de Uso da plataforma, acarretando, legitimamente, o bloqueio de acesso.

“Tendo a parte ré [Uber] logrado demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que nada mais fez do que cumprir os termos contratuais, tendo em vista o descumprimento do Termo de Uso da plataforma, pelo autor, não cometendo qualquer ato ilícito ou irregularidade, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”, definiu a relatoria, improvendo o recurso do motorista.

Ação indenizatória
Na petição indenizatória, o autor informa que prestou serviços para a Uber de maio a julho de 2016, quando foi abruptamente desligado, sem ser informado dos motivos. Alegou que não teve oportunidade de se defender e que tinha pontuação alta — 4,76 —, acima da média. Além das reparações, pediu também a reativação da sua conta no aplicativo de transporte, já que a parceria provia o seu sustento.

Em juízo, a plataforma afirmou que rescindiu o contrato por motivo justo, já que agiu com base nas avaliações e relatos dos usuários dos serviços. Disse que o demandante foi desativado de forma legítima e que não tem obrigação contratual de dar aviso prévio.

Sentença improcedente
A Vara do JEC da Comarca de Gravataí (região metropolitana de Porto Alegre) julgou improcedente a ação indenizatória, por não constatar nenhuma ilegalidade no afastamento do autor. Para a juíza leiga Gislaine Michelon, a boa nota de avaliação não é garantia de permanência na plataforma nem de que a relação se perpetue no tempo.

Por outro lado, a empresa demandada comprovou, documentalmente, que alguns usuários do serviço de transporte de passageiros avaliaram negativamente o autor, atribuindo-lhe condutas “incompatíveis com o bom senso” e outras até “inaceitáveis”.

Segundo Gislaine, o Judiciário não pode intervir num contrato livre, a ponto de criar obrigações ou se intrometer em decisões — tarefas que cabem apenas aos pactuantes . Além disso, no caso concreto, a empresa ré não incorre em irregularidade ao se valer de critérios subjetivos para avaliar o cadastro do motorista.

“Assim, o autor não comprovou nenhuma irregularidade contratual que embase o seu pleito, já que trata-se de uma relação privada”, resumiu a juíza leiga. A proposta de sentença foi homologada pela juíza de direito responsável pela Vara, Quelen Van Caneghan.

FONTE: Conjur

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