Conforme o entendimento do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, cabe indenizar em casos por danos morais em caso condenatório penal. O juiz decidiu monocraticamente no caso de violência doméstica a pedido do Ministério Público do Mato Grosso do Sul, que pedia o restabelecimento da sentença que fixou valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela mulher.
O relator afirmou que em casos anteriores a corte já firmou entendimento de que o Código de Processo Penal (artigo 387, IV) estabelece a reparação por danos morais, quando houver elementos de prova suficientes. Fischer ressaltou que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, levando em consideração critérios razoáveis.
No parecer elaborado pela subprocuradora-geral da República Maria Soares Cordiolli, foi defendida a tese de que a prática é autorizada pela Lei 11.719/2008. Ela alterou o Código de Processo Penal para autorizar a fixação, na sentença de condenação, de valores mínimos à reparação do dano causado pelo crime.
“O dispositivo não delimitou a natureza do dano, tampouco impôs restrições à sua fixação, deixando, assim, ao intérprete a análise sobre o seu alcance”, observou Maria. De acordo com o parecer, nesse contexto, não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe.
.Relatora de caso semelhantes no ano passado, também no STJ, a ministra Maria Thereza de Assis Moura ponderou inicialmente que, “apesar de incentivar o ressarcimento da vítima, a regra em nosso sistema judiciário era a separação de jurisdição, em que a ação penal destinava-se à condenação do agente pela prática da infração penal, enquanto a ação civil tinha por objetivo a reparação do dano“.
Fonte: ConJur