Tipificação e Bem Jurídico Protegido

O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal Brasileiro e protege o patrimônio, especialmente a propriedade e a posse de bens móveis. A tutela recai não apenas sobre a propriedade, mas também sobre a posse legítima, excluindo em geral a detenção, conforme entendimento majoritário. O bem jurídico protegido é, portanto, o patrimônio móvel alheio, entendido como coisa corpórea, suscetível de valor econômico ou uso.

Elementos Objetivos e Subjetivos do Furto

O tipo penal exige a subtração de coisa móvel para si ou para outrem, constituindo-se no núcleo do crime o ato de retirar ou apropriar-se indevidamente do bem. Fundamental para a configuração do delito é o dolo específico, que envolve a intenção de lucrar com a coisa alheia, excluindo-se o furto de uso — quando a coisa é usada temporariamente e restituída nas mesmas condições, situação que normalmente descaracteriza o dolo necessário.

O sujeito ativo do crime é qualquer pessoa capaz de praticar o ato, não havendo restrição específica; já o sujeito passivo é o titular do direito sobre o bem móvel subtraído. Ressalte-se que o ser humano não pode ser objeto do crime de furto, pois não é considerado coisa no direito penal.

Bem Móvel e Questões sobre Valor Sentimental

O conceito de coisa móvel envolve toda coisa corpórea com valor de uso ou de troca. Importante debate recai sobre bens de valor puramente sentimental, sem valor econômico de mercado. A jurisprudência tem reconhecido que tais objetos podem ser objeto de furto, pois a tutela penal se estende ao valor afetivo na medida em que o bem é suscetível de apropriação e subtração.

Casos emblemáticos, como o furto de um disco de ouro simbolicamente valioso para o artista, demonstram a compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de incidência do delito mesmo quando o valor é inestimável e não pecuniário.

Outras Questões Relevantes e Jurisprudência Atual

Animais são considerados coisa para fins penais, podendo ser objeto de furto, mas a norma prevê qualificadora específica para seres domésticos ou de produção (furto abigeato), com penas mais severas. Cadáveres também podem constituir objeto material do crime, dependendo do dolo.

Em relação à energia elétrica, o parágrafo terceiro do artigo 155 equipara sua subtração à coisa móvel, configurando furto. No entanto, entende-se que o furto de sinal de TV a cabo não é tipificado, pois não há previsão legal para tal analogia, garantindo respeito ao princípio da estrita legalidade e à vedação da analogia em mal partem.

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reforça que somente bens corpóreos e palpáveis, ou equivalentes expressamente previstos em lei, podem integrar o objeto penal do furto, afastando-se interpretações extensivas sem respaldo normativo.

O aprofundamento desses aspectos é imprescindível para atuação profissional no âmbito penal e para o preparo de candidatos em concursos públicos, considerando as interpretações atuais e sólidas bases doutrinárias que pautam as decisões judiciais nesta matéria complexa e dinâmica.

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