A Terceia Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma ex-empregada do Banco Bradesco, já aposentada, não pode continuar a usufruir do plano de saúde fornecido pela empresa por tempo indeterminado e nas mesmas condições de quando estava trabalhando ativamente.

Foi levado em conta pelos ministros que a empresa cobria o plano integralmente e que isso não caracterizava pagamento indireto de salário, ou seja, a ex-funcionária não contribuía de forma alguma com o pagamento do plano. A aposentada, que trabalhou por 22 anos no banco, alegou que desde que se aposentou pagava o plano integralmente sozinha.

Com base no artigo 31 da Lei 9.656/98, o acórdão de segunda instância decidiu que ela teria direito a permanecer com a cobertura que possuía enquanto na ativa se arcasse com a totalidade dos custos, ou seja, se pagasse a sua parcela e a que era suportada pela ex-empregadora.

Todavia, o Bradesco alegou que a ex-empegada nunca havia contribuído com a manutenção de seu plano, e, portanto, a manutenção do plano de saúde era contrário à lei. No entanto, no acórdão emitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a contribuição não precisa ser necessariamente direta, bastando ter natureza salarial sendo custeado indiretamente pelos funcionários.

Nancy Andrighi, relatora do processo, alegou que a funcionária não ter contribuído diretamente com o plano de saúde por isso não atendeu aos requisitos legais necessários para usufruir do plano depois de se desligar do emprego.

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a ministra afirmou que auxílios de caráter médico, odontológico ou hospitalar não se caracterizam como salário in natura de acordo com o art. 458 da CLT.

“Os benefícios do parágrafo segundo do artigo 458 da CLT, entre os quais estão o oferecimento de planos de assistência médica e odontológica, não devem ser tratados como salário, mas sim um incentivo aos empregadores para colaborar com o Estado na garantia mínima dos direitos sociais dos trabalhadores”, explicou a relatora.

Com informações de STJ notícias

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