O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou recurso ao cliente da Caixa Econômica Federal que pedia restituição de saque feito em sua conta. Para o Tribunal, não há motivos para responsabilizar o banco pela falha do consumidor em guardar o seu cartão magnético e a sua senha.

O homem fazia depósitos mensais em uma conta poupança. Ele conta que, em maio de 2009, ao verificar a conta percebeu que o valor constante no extrato não era correspondente ao valor que ele havia depositado. Disse ainda que ao verificar as movimentações em sua conta, identificou transações de 2006 que ele não havia realizado ou  autorizado. Inclusive, haviam contas pagas seguidas pela rubrica “luz” e, segundo o autor, ele sequer é o titular da conta de energia elétrica do seu domicílio.

O homem ingressou com ação pedindo a condenação da Caixa Econômica Federal, responsabilizando-na pelas transações indevidas – saques e débitos – realizadas em sua conta compreendidas no período entre abril de 2006 e abril de 2009, assim como indenização pelo dano moral que havia sofrido.

Na 2ª Vara Federal de Canoas (RS), o pedido foi julgado parcialmente procedente, e o banco condenado a restituir o valor dos títulos de luz debitados da sua conta e o pagamento de R$ 4,4 mil por indenização de danos morais. O cliente recorreu ao TRF-4 pedindo a concessão total do que foi pedido na ação, incluído outras operações de retirada da conta no período.

Todavia, o pedido não foi aceito, sendo mantida a sentença. A relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que alguns saques da conta foram feitos com cartão e senha do titular. Nesse ponto, afirmou, não há como atribuir ao banco o ônus de comprovar a identidade da pessoa que fez os saques.

“A guarda do cartão e o zelo pela manutenção do sigilo da senha pessoal incumbem ao correntista. Por outro lado, os valores lançados na conta-poupança sob a rubrica ‘Debito Luz’ configuraram falha na prestação do serviço bancário da ré, devendo a Caixa ser condenada a indenizar a parte autora”, concluiu a desembargadora.

Com informações de ConJur.

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