Bem de família pode ser penhorado se o devedor agir de má-fé e tentar burlar a cobrança. Baseada nesse entendimento, a Vara Única de Gurupi – Tocantins, decidiu pelo afastamento da impenhorabilidade do bem devido às intenções do devedor que tentou burlar a execução fiscal.

Depois de ter seu imóvel penhorado, o devedor acionou a justiça para tentar o desbloqueio. A alegação feita foi que aquele era seu único imóvel e caracterizava-se como residência da sua família, sendo assim, estava amparado pela Constituição Federal. Todavia, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que o acusado se desfez de dois imóveis, em 2012, para adquirir apenas um – onde começou a residir para caracterizar o imóvel como bem de família.  Para eles, a única intenção dessas transições foi evitar a penhora e não pagar a dívida.

Foi alegado, então, flagrante de má-fé e abuso de direito pelo devedor, sugerindo-se que fosse afastada a impenhorabilidade do bem de família alegando as intenções do devedor ao adquiri-lo. A Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi aceitou os argumentos apresentados pela AGU e manteve a penhora do imóvel, “o executado dissipou seu patrimônio com a indisfarçável finalidade de não pagar o que lhe é cobrado, malferindo o princípio da boa-fé. Deveria o executado ter quitado a dívida com os valores recebidos quando da venda dos aludidos imóveis. Como não a fez, laborou, nessa ocasião, em fraude, e agora em abuso de direito, devendo o seu alegado bem de família ser penhorado”, destacou.

O embasamento para a decisão é dos diversos antecedentes do Superior Tribunal de Justiça (STF), que apontam na direção do afastamento da impenhorabilidade quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé.

Com informações de ConJur.

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