A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus (pretendendo afastar ordem de prisão), por unanimidade de votos, a um devedor de alimentos que encontrava-se preso, pela segunda vez, em função da mesma dívida.

O homem estava inadimplente no que concerne ao pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa, visto isso, cumpria-se a sentença de privação de liberdade. O paciente chegou a ficar encarcerado por 30 dias, uma vez que não conseguiria pagar a pensão em parcela única.

Quando ele foi solto, então, a ex-mulher reiterou  pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.

No STJ, ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. O Ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.

De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula nº 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.

Fonte: STJ notícias.

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