A 3ª turma do STJ vetou a citação de executado por meio de rede social como Facebook e Instagram. No caso, credora alegava que, embora o devedor se furte de receber as comunicações judiciais pelos meios tradicionais, ele tem presença ativa na internet. A alegação, porém, não foi aceita pelos ministros.
Em execução de título extrajudicial, o juízo de primeiro grau indeferiu a citação do executado por meio de rede social como Facebook e Instagram. O TJ/SP negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão ressaltando a impossibilidade de realização de comunicação processual por meios não previstos na legislação.
Ao STJ, a credora alega que, embora o devedor se furte de receber as comunicações judiciais pelos meios tradicionais, ele tem presença ativa na internet.
Ainda segundo a credora, a realização de atos processuais por meio eletrônico tem sido cada vez mais comum no mundo atual, não havendo vedação legal para que as notificações judiciais sejam feitas por meio das redes sociais.
O caso chegou à 3ª turma para que fosse discutida a possibilidade de citação e intimação de executado por meio das redes sociais. Na ação, empresa recorre de decisão que negou seu pedido de citação e intimação de devedor em plataformas como o Facebook e Instagram.
O recurso, porém, foi conhecido e não provido por unanimidade.
Processo: REsp 2.026.925
Fonte: Migalhas