Em julgamento com decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que havia reformado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter no cargo um promotor de Justiça  condenado pelo crime de concussão (Art. 316, do Código Penal).

O ministro relator entende que a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, para funcionários do Ministério Público, aponta para perda de cargo (a perda de cargo de funcionários do MP é regida por norma específica) apenas quando se der o trânsito em julgado do processo. O procurador foi acusado de, em 2002, ter solicitado vantagens indevidas de uma empresa do setor imobiliário em função do cargo que exercia.

Ao cobrar uma nota promissória, ele teria exigido valor superior ao que constava no título. A empresa teria cedido às exigências porque atua no ramo de loteamentos em Catanduva (SP) e região, e o promotor de Justiça fiscalizava as obrigações decorrentes de danos ambientais referentes a dois de seus empreendimentos.

Além de efetuar o pagamento da nota promissória no valor de R$ 30 mil, a empresa teria entregue 17 lotes, com valores estimados, na época, entre R$ 17 mil e R$ 20 mil cada, totalizando R$ 289 mil. Condenado a três anos de reclusão e à perda do cargo, o réu interpôs recurso especial no STJ.

Na decisão monocrática de março último, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou prematura a decisão que decretou a perda do cargo do promotor, o que levou o Ministério Público de São Paulo a recorrer para a Quinta Turma.Em seu voto, o ministro afirmou que a questão da perda do cargo de membro do Ministério Público deve ser analisada sob a ótica do artigo 38 da Lei 8.625/93, que é norma especial e, por isso, prevalece em relação ao artigo 92 do Código Penal.

“Assim, para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo procurador-geral de Justiça, reconhecendo que referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo”, concluiu.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

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