No Direito do Trabalho
Uma dica que gera equívoco no dia-a-dia é a Licença Maternidade, ou também conhecida como Licença Gestante que está prevista do artigo 7º da Constituição e do artigo 392 da CLT, que tem um prazo de 120 dias de licença. Para que essa licença tenha um prazo de 180 dias, a empresa deve estar inscrita no Programa Empresa Cidadã. Essa inscrição é facultativa, ou seja, a empresa pode se inscreve se quiser. Portanto, o prazo de Licença Gestante, para trabalhadora privada, é de 120 dias.
Já a licença paternidade, até hoje não regulamentada por Lei, tem o prazo de até 5 dias.
Em relação ao ambiente de trabalho
As empresa tem obrigação de manter o local de trabalho salubre. Caso o ambiente não esteja salubre, o fato autoriza a rescisão indireta do Contrato de Trabalho, conforme previsão do artigo 483 da CLT. Se o funcionário for acometido do vírus ou qualquer outro tipo de doença, isso também já está previsto no artigo 476 quanto na Lei 8.213 – artigo 59 – Lei Previdenciária, sobre o auxílio doença.
Para o trabalhador ser afastado para o INSS, a incapacidade deve perdurar até 15 dias. Caso seja menor, o trabalhador retorna ao trabalho normalmente.
Coronavírus e o Direito do Consumidor
Se você adquiriu uma passagem aérea até o dia 3 de março de 2020 ou reservou hotel, você tem o direito ao cancelamento, devolução integral e até mesmo a remarcação da passagem e hospedagem, sem custo.
O Ministério Público Federal orientou a ANAC a publicar uma resolução regulamentando a situação perante as companhias aéreas. Então, caso a companhia aérea ou o hotel cobre algum valor ou multa para remarcar, cancelar ou devolver o valor, essa prática se enquadra como abusiva e está prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Impacto em Cargos e salários
Em relação ao salário do colaborador, se você é mensalista, seu salário será pago normalmente. No caso de diaristas ou horistas, seu salário sofrerá impacto, pois você recebe por dia ou horas trabalhadas.
A primeira alternativa que o empregador tem é a possibilidade de estabelecer o regime de home office para o seu colaborador (quando o empregado trabalha em casa, seguindo seu horário normalmente).
A segunda alternativa é o tele-trabalho (quando o colaborador trabalha preponderantemente fora do estabelecimento da empresa, sem o cumprimento de horário).
A terceira forma é a compensação de jornada, com banco de horas. Os dias não trabalhados serão compensados pela empresa. O ideal é que o Sindicato participe dessa situação, por meio de um acordo coletivo de trabalho.
Fonte: Texto do nosso Professor de Direito Previdenciário e Direito do Trabalho – Guilherme Biazotto