A Dra. Tatiana de Almeida Freitas Rodrigues Cardoso Squeff, professora da Pós-Graduação de Direito Internacional e Relações Internacionais da Verbo Jurídico fala sobre as medidas adotadas pelo Brasil e as possíveis consequências no mercado.

A primeira questão que o novo Coronavírus traz à baila é a possibilidade de proibição de entrada de viajantes (travel ban), tal como implementada pela Austrália em relação à cidadãos chineses no início de fevereiro para evitar o aumento da contaminação, impedindo a sua entrada no país por 14 dias – recentemente estendida pelas autoridades.

Medida essa que está dentro dos limites legais do Estado no que tange a proteção de seus jurisdicionados, muito embora seja criticável em razão a possibilidade de dificultar as próprias medidas das autoridades locais de saúde pública, seja em razão do uso ineficiente de recursos e de pessoal, seja por alimentar o medo na população que pode, ao cabo, limitar o atendimento às pessoas realmente necessitadas.

Ademais, fechar as fronteiras para nacionais de outros Estados não impede que a doença se alastre, posto que os nacionais – cuja proibição não pode ser aplicada em função do art. 13(2) da Declaração Universal dos Direitos Humanos – podem igualmente trazer o vírus consigo, mostrando ser uma limitação indevida às liberdades fundamentais dos indivíduos.

Outras medidas adotadas por outras nações e empresas, como a suspensão de voos, igualmente gera reflexos ao campo do Direito. Isso, pois, pessoas com vôos marcados e pacotes de turismo comprados podem acabar não usufruindo de tais serviços. Nesses casos, muito embora o coronavirus seja um evento imprevisível, entrando nas excludentes de ilicitude de caso fortuito e/ou de força maior, o Código de Defesa do Consumidor estipula que os consumidores têm direito a proteção a vida, a saúde e a sua segurança em seu art. 6, de modo que, por serem a parte vulnerável da relação de consumo, devem ser tutelados. Forte nisso, diversos Procons têm mediado o contato com tais empresas, buscando a inaplicabilidade de multas de cancelamento e/ou remarcação, ou a sua drástica redução, diante do cenário atual.

Autora: Dra. Tatiana de Almeida Freitas Rodrigues Cardoso Squeff

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