Fabricante responde objetivamente por danos causados pelos seus produtos. Fixado no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor e nesse entendimento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a montadora Mitsubishi a pagar R$100mil para um desembargador aposentado que sofreu lesões permanentes pelo acionamento do airbag em seu carro.

Na ação ajuizada, o desembargador afirmava que transitava com o veículo quando quando, ao desviar de uma pessoa que invadiu a pista, colidiu com um poste e, apesar da baixa velocidade no momento da batida, o airbag foi acionado. Devido ao impacto do dispositivo de segurança, ele alegou que sofreu lesões no rosto, perda parcial de visão e glaucoma, o que o levou a ser submetido a diversas cirurgias.

O juiz de primeira instância estabeleceu compensação por danos morais no valor de R$ 400 mil, quantia que foi reduzida para R$ 140 mil pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A Mitsubishi tentou afastar totalmente a condenação em seu Recurso Especial, defendeu-se dizendo que o processo apenas foi ajuizado um ano e meio depois do ocorrido, o que impossibilitou  a perícia para verificar as consequências que de fato teriam sido causadas pelo acidente. Ainda, a montadora defendeu que os airbags, por sua própria natureza e função, submetem o usuário ao risco de lesões na face e nos olhos buscando proteger o usuário de riscos mais graves.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade. Por isso, caso haja alguma falha em relação à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos que o produto vier a causar, conforme prevê o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Valor proporcional
Todavia, segundo a ministra, a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do dano e do nexo causal. Com base nos elementos juntados aos autos, o tribunal catarinense concluiu haver a responsabilidade da montadora pelo evento danoso e pelas consequências causadas ao autor da ação.

“O fato da utilização do air bag como mecanismo de segurança de periculosidade inerente não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do ‘uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam’ (artigo 12, parágrafo 1º, II, do CDC)”, disse a relatora.

Em relação ao dano moral estabelecido pelo TJ-SC, a ministra entendeu que é correto o arbitramento de valor proporcional como compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor e como forma de desestimular as práticas lesivas dos fabricantes.

No entanto, ela destacou que “a compensação financeira arbitrada não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima”, e fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil.

Fonte: ConJur

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