Toda semana a Verbo irá separar dicas de diversos professores. Fique atento. A dica de hoje é da Drª. Odara Weinmann (@direito_advagro) – Direito do Agronegócio
Dica 01: Para liberar o crédito rural, o banco não pode obrigar o produtor a contratar ou investir em: – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; – APLICAÇÕES FINANCEIRAS; – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; – CONSÓRCIOS; – POUPANÇA; – FUNDO DE INVESTIMENTOS CDB; – SEGURO RESIDENCIAL; – SEGURO DE VIDA; – SEGURO PRESTAMISTA. O agente bancário pode ofertar produtos e serviços bancários, desde que não condicione a compra desses a liberação do crédito rural. Vincular a liberação de recursos de custeio, comercialização e investimento com a aquisição de produtos bancários é ILEGAL.
Dica 02: Você sabe como fazer uma PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA?
PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA é feita, legalmente, fora do Poder Judiciário. Acontece quando o produtor tem algum prejuízo na sua atividade, é feita de forma que o poder judiciário não interfere nesse processo. Com no mínimo 30 dias de antecedência do vencimento da parcela, é feita uma notificação ao banco com uma nova capacidade de pagamento, um laudo de frustração total ou parcial de safra.
O direito de prorrogação assiste ao produtor e é um direito obrigatório dele. Essa prorrogação deve ser feita pelo tempo necessário em que o produtor tem para absorver o seu prejuízo, seja da safra que não colheu, animais que morreram ou que não puderam ser abatidos, ou até mesmo o custo de produção ser maior do que o custo de venda de seus produtos, entre outras situações, devem ser comprovadas através de um laudo, fazendo uma nova capacidade real de pagamento daquela propriedade.
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