Toda semana a Verbo irá separar dicas de diversos professores. Fique atento. A dica de hoje é do Prof. Rodrigo Hartmann, de Direito e Processo Civil
Você sabia? 15 dicas rápidas de Processo Civil.
01. Sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais (onde não há, via de regra, imposição de sucumbência na sentença), pode o advogado cumular ao pedido principal o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais que seu cliente despendeu em seu favor, desde que faça juntada na inicial do respectivo contrato (STJ – REsp 1.134.725/MG).
02. Havendo dificuldade em localizar o demandado para concretizar a citação, cabe o pleito de realização de consulta eletrônica ao sistema INFOJUD, ou mesmo da expedição de ofícios à cadastro de órgãos públicos ou de concessionárias de serviço público (art. 256, § 3º, CPC c/c Recomendação nº 51/2015, CNJ).
03. Ao realizar pleito de dano moral na violação de contrato, cabe ao advogado trabalhar bem a prova das das circunstâncias fáticas e dos dissabores vivenciados, já que a jurisprudência reiterada dita que o mero inadimplemento contratual não é apto, por si só, para gerar a condenação (súmula nº 75, TJ-RJ).
04. Diante do alto valor da perícia, pode-se requerer a gratuidade de justiça apenas quanto ao respectivo ato (art. 98, § 5º, CPC), o parcelamento de seu valor (art. 98, § 6º, CPC), ou mesmo o pagamento de 50% no início dos trabalhos e o restante ao final (art. 465, § 4º, CPC).
05. Na atividade de juntar fotos em demonstração visual do ocorrido, pode o advogado, valendo-se da liberdade das formas, copiá-las no próprio corpo da petição, logo após a sua respectiva menção – ou seja, não é necessário sempre juntá-las em anexo –, facilitando a análise judicial.
06. No agravo instrumento em processo eletrônico, embora não seja imprescindível a juntada das cópias tidas como obrigatórias (art. 1.017, I e III, e § 5º, CPC), torna-se conveniente ao advogado fazer expressa referência ao número das folhas dos autos em que se encontram as respectivas peças.
07. Na diligência frustrada de citação do executado, admite-se o requerimento pelo advogado da medida de arresto online, medida que contribui para a efetividade e pode, inclusive, servir para forçar o comparecimento espontâneo daquele que tiver seus ativos bloqueados (STJ – REsp 1.240.270/RS).
08. Ao fazer pleito de penhora online, cabe ao advogado antecipar o recolhimento das custas judiciais, bem como desde já juntar a planilha atualizada do débito, de modo a potencializar o caráter de surpresa ao executado quanto à realização da medida (art. 854, CPC).
09. O advogado pode requerer a determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC); ou requerer que a decisão judicial transitada em julgado seja levada à protesto (art. 517, CPC), tratando-se de medidas que potencializam a coerção para que o devedor efetue o pagamento da dívida, conforme o caso.
10. A forma impressa de mensagem eletrônica (e-mail) tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida (art. 422, § 3º, CPC).
11. Na contestação não é necessário requalificar as partes, porém pode o réu aproveitar tal momento para atualizar o endereço residencial ou profissional do réu, para fins de intimação futura (arts. 77, V; e 274, § único, CPC).
12. O réu pode arguir a incompetência absoluta ou relativa antes mesmo da data designada para a audiência de conciliação ou de mediação, de modo a suspendê-la (art. 340, § 3º, CPC). Tal arguição, portanto, não se dá apenas após a mencionada audiência.
13. O novo CPC excluiu o rito especial da ação de usucapião, de modo que tal postulação, agora, segue o rito comum. Mas há regras especiais aplicáveis (arts. 246, § 3º; e 259, I CPC).
14. Na contagem de prazo em dias, estabelecidos em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219, CPC). Em decorrência, a lei enquadra como ônus do recorrente a comprovação da ocorrência de feriado local (art. 1.003, par. 6º, CPC).
15. Admite-se o protocolo de petição antes do início do prazo (art. 218, par. 4º, CPC). É rejeitada a tese da “intempestividade por antecipação”, caso a petição da parte seja protocolada antes do termo inicial do respectivo prazo.
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