A dica de hoje é do Professor Auro Machado da Pós-graduação em Direito e Prática Ambiental da Verbo Jurídico.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais repetitivos, Tema 1.043), estabeleceu a tese de que o proprietário do veículo apreendido em razão de transporte irregular de madeira não possui o direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências previstas nos artigos 105 e 106 do Decreto Federal 6.514/2008, conforme seu juízo de oportunidade e conveniência.
Com a fixação da tese, as ações com a mesma controvérsia que estavam suspensas em todo o país poderão ser resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela seção.
Em relação aos dispositivos do Decreto Federal 6.514/2008, nos termos da decisão proferida, é no interesse da Administração Pública que o veículo apreendido, excepcionalmente, pode ser entregue em depósito a terceiro.
Segundo o relator, Ministro Campbell, a “ordem natural das coisas” é que, tendo havido a infração ambiental, o infrator perca o seu produto e os instrumentos utilizados nessa prática (artigo 25 da Lei 9.605/1998) – os quais passarão, portanto, ao patrimônio do poder público. Este, porém, excepcionalmente, pode entregar a posse dos bens a um fiel depositário, até a conclusão do processo administrativo.
No nosso entendimento a decisão está de acordo com a Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal 9.605/98 e o seu decreto regulamentador – Decreto Federal 6.514/2008. Ora, o artigo 106 do decreto não determina quem deve ser o fiel depositário do bem, já que confere à Administração Pública a prerrogativa de escolher entre órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente ou científico, entre outros, além do próprio infrator, caso não haja risco de utilização em novos ilícitos.
Assim dispõe o Decreto Federal 6.514/2008:
Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
A previsão de que o bem apreendido seja confiado a um fiel depositário é excepcional, e que se dê até o julgamento do processo administrativo.
Assim, de acordo com o ministro, a cessão da posse do instrumento utilizado na infração ambiental é “uma faculdade da Administração Pública, por se tratar de um bem que, em tese, integrará o patrimônio do poder público, na medida em que tomado do particular infrator, e desde que confirmados os fatos em processo administrativo, de maneira que é essa potencialidade que deve orientar a preponderância dos interesses”.
A previsão de um devido processo legal, onde seja assegurado a ampla defesa e o contraditório é implícita, sob pena de inconstitucionalidade do ato administrativo.
Prof. Auro Machado
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