Não é cabível mandado de prisão a um condenado cujo a pena já prescreveu. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu liminar para soltura de um empresário condenado em uma operação da Polícia Federal, a operação Ouro Verde.

O caso teve uma mudança marcante em abril desse ano, quando a diminuição da pena foi aprovada, totalizando, então, dois anos – caso em que a prescrição é de quatro anos. Entre a publicação da sentença e o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STF) passaram-se quatro anos e, portanto, a pena foi prescrita. Mesmo assim, Roberto Schaan, juiz federal da central de execuções penais de Porto Alegre, estabeleceu ordem de prisão ao empresário.

No TRF-4, o desembargador Leandro Paulsen afirmou a ilegalidade da prisão por já ter sido prescrita e, portanto, ter punibilidade extinta. O advogado demonstrou perplexidade com a decisão do juiz especialmente por ter proferido a decisão na tarde que era véspera de um feriado, dificultando as possibilidades de defesa do condenado.

“Além de já ter sido declarada extinta a punibilidade por decisão superior transitada em julgado, o que é algo inadmissível, a decisão foi lavrada na véspera do feriado e fora do horário de expediente forense, podendo a prisão ter ocorrido em um período que dificultaria as medidas judiciais defensivas”, disse o advogado de defesa além de afirmar que a decisão demonstra a necessidade de mais cautela por parte dos juízes de execução criminal.

Com informações de ConJur.

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