São inconstitucionais as leis estaduais que obrigam os prestadores de serviços contínuos a estender automaticamente novas promoções a antigos clientes. Esse foi o entendimento estabelecido por maioria de votos pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (9/6). Para a corte, as normas impugnadas se sobrepõem à legislação federal, bem como interferem na ordem econômica.

Na sessão desta quinta, foram julgados três processos que questionavam leis estaduais sobre o assunto. As entidades representativas autoras das ações alegaram que as leis questionadas se sobrepõem às normas federais e promovem intervenção do Estado na gestão financeira e administrativa das empresas, atentando contra a ordem econômica e a financeira e contra a livre iniciativa.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator de duas das ações julgadas, considerou inconstitucional a lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviço de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes.

“Considero que há inconstitucionalidade material por violação aos princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade”, destacou Barroso. Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator.

Já na outra ação, o ministro relator foi Alexandre de Moraes, que acolheu o pedido da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para retirar das instituições de ensino privado a obrigação de conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios e promoções destinados aos novos.

Conforme o entendimento do relator, “a lei 9.870/90 da União estabelece as normas gerais para definição de mensalidades escolares em todo país, autorizando às instituições de ensino a fixarem valores distintos para estudantes de diferentes anos ou semestres”. Acompanharam o voto os ministros Barroso, Fux, Dias Toffoli, Mendonça, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia.

O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência. Ele julgou improcedentes as três ações. Fachin argumentou que as leis estaduais não se sobrepõem à legislação federal, mas a complementam. Ele destacou também que tais normas são essenciais para a proteção dos consumidores, parte hipossuficiente nas relações de consumo. “A oferta deve ser obrigatória e automática, cabendo ao consumidor aceitá-la ou não”, disse ele. A divergência foi acompanhada pelo ministro aposentado Marco Aurélio, em uma das ações, e pela ministra Rosa Weber em outra.

“É certo que inexiste espaço para a regulamentação da matéria em âmbito estadual, principalmente quando não se constata conduta abusiva por parte do prestador”, comentou o advogado José Roberto Covac, que representou as entidades autoras de duas das ações julgadas pelo STF nesta quinta. “Importante constatar que os descontos concedidos pelas instituições privadas de ensino objetivam estimular condições sociais favoráveis ao desenvolvimento educacional em todos os seus níveis, a exemplo dos diversos tipos de descontos praticados pelas instituições privadas de ensino”.

“O STF muito bem privilegiou a livre iniciativa das empresas, as quais poderão decidir livremente suas estratégias para manter e/ou angariar novos clientes. Ainda, prestigiou o pacto realizado entre prestador de serviço e consumidor, impedindo que uma situação não prevista lei seja imposta de forma desarrazoada às empresas, o que poderia prejudicar além da estratégia de negócio, o resultado financeiro e o impacto no bolso do próprio consumidor”, analisou a advogada Isabela Pompilio, especialista em Direito Civil e sócia do escritório Tozzini Freire Advogados. “Uma eventual imposição de extensão da promoção destinada a clientes novos para os clientes antigos, por força de uma lei local, também poderia impactar em uma concorrência desigual entre as empresas de diferentes estados”.

ADI 6.191
ADI 5.399
ADI 6.333

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