Não há interesse público e motivo social relevante para justificar o afastamento do vínculo de emprego de trabalhadores de salões de beleza feito pela Lei 13.352/2016, que permitiu a contratação sob a forma de parceria nesses estabelecimentos. Assim, a norma não poderia excluir do sistema constitucional protetivo do trabalho relações marcadas por subordinação jurídica e econômica.
Esse foi o entendimento do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao votar, nesta quarta-feira (27/10), pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1ºD, da Lei 12.292/2012, introduzidos pela Lei 13.352/2016. Os dispositivos regulamentam o contrato de parceria em salões de beleza. O julgamento será retomado nesta quinta (28/10).
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade questionou o contrato de parceira. De acordo com a entidade, tal forma de contratação precariza o trabalho no setor de salões de beleza ao possibilitar a “pejotização”, com perda de direitos trabalhistas. A confederação também sustenta que a Lei 13.352/2016 permite que um salão tenha trabalhadores que exercem funções idênticas, mas com tratamento legal diferente. Ou seja, um é profissional empregado sob regime da CLT, enquanto o outro, “profissional-parceiro” e sem vínculo empregatício, deverá constituir sua empresa para prestar seus serviços.
Relator do caso, Fachin apontou que a legislação que pretenda afastar a existência do vínculo de emprego deve fundar-se em interesse público e motivo social relevante para tanto, sob pena de violar o conteúdo contido nas normas da Constituição de que decorrem a presunção e a prevalência em favor do vínculo empregatício.
Um exemplo é o do estágio. Segundo o ministro, os fins pedagógicos do vínculo do estágio ao avanço humanístico, cultural, social e econômico do indivíduo justificam o afastamento do vínculo de emprego.
No caso da Lei 13.352/2016, contudo, interesse público e motivo social relevante a justificar o afastamento do vínculo, disse o ministro. “Não requer a lei ora impugnada que disponha o profissional-parceiro de autonomia para a consecução de suas atividades, nem comina valor mínimo do percentual da cota-parte que lhe garanta maiores ganhos pelo serviço por ele prestado, razão pela qual inexistente princípio ou valor constitucional a apoiar o afastamento do vínculo de emprego.”
Ainda que tente criar um novo contrato de trabalho, em vários momentos a Lei 13.352/2016 descreve elementos que caracterizam uma típica relação de emprego, ressaltou Fachin. Entre eles, a centralização dos pagamentos do parceiro no salão de beleza, a necessidade de homologação do acordo no sindicato competente e a exigência de cláusulas com obrigações próprias do Direito do Trabalho.
Para o ministro, “o tratamento protetivo dispensado ao trabalhador revela o reconhecimento pelo legislador de sua posição de subordinação jurídica e de hipossuficiência em face do empreendimento empresarial, detentor do poder diretivo e hierárquico sobre as atividades por ele exercidas”. Mesmo assim, citou, a norma retira do profissional de beleza os direitos inerentes à relação de emprego.
“Nesse sentido, a Lei 13.352/2016 revela-se inconstitucional, pois exclui do sistema constitucional protetivo do trabalho relações marcadas por subordinação jurídica e econômica, esvaziando o conteúdo constante das normas pela Constituição da República consagradas de que decorrem a presunção e a prevalência em favor do vínculo empregatício. Entender de forma diversa é facilitar o mascaramento do vínculo de emprego, com ônus ao trabalhador de descortiná-la, implicando clara ofensa à salvaguarda outorgada pela Constituição da República à relação de emprego”, declarou Fachin.
FONTE: Conjur