A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que o filho que atinge a maioridade precisa comprovar a necessidade ou que frequenta curso técnico ou universitário para continuar recebendo pensão alimentícia. A definição foi confirmada após a análise de um recurso apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O caso envolve ação ajuizada por um filho, com 20 anos de idade, contra o pai, com a finalidade de cobrar pensão alimentícia no total de R$ 52 mil. O jovem completou a maioridade em setembro de 2010 e ingressou com a ação em setembro de 2012.

Em defesa, o pai alegou que o filho não comprovou a necessidade da pensão alimentícia. Ele ainda enfatizou que já havia 10 anos que os dois não mantinham nenhum tipo de relação socioeconômica. O TJ-RS julgou, por unanimidade, que o argumento do pai era “descabido”. Inconformado, ele recusou ao STJ.

O relator do caso na 3ª Turma, ministro Villas Bôas Cueva, citou o entendimento do STJ de que, apesar de a maioridade não fazer interromper a obrigação de pagamento, qualquer “eventual pedido de cancelamento de pensão alimentícia está sujeito a decisão judicial mediante contraditório”.

De acordo com o ministro, o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito ao recebimento de alimentos, “os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado”, que não foi produzida no caso em análise. “Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário”, afirmou.

No voto, o ministro reconheceu em parte os argumentos apresentados pelo pai e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que o filho tenha a oportunidade de comprovar a necessidade da pensão.

Com informações de: STJ

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