A habilitação inicial em concurso público, por si só, não comprova lucro cessante e, portanto, não gera indenização em caso de acidente que tenha impedido o participante a dar continuidade à sua participação no certame.

Analisando dois recursos de um motorista que atropelou um médico-residente que havia feito a prova da primeira fase de um concurso e obtido boa classificação, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram pelo não pagamento de indenização ao médico. Para os ministros, o bom desempenho em uma parcela da avaliação não é suficiente para caracterizar lucro cessante e imposição de pagamento de indenização em função disso.

Segundo o ministro, “a nomeação do autor para o cargo àquela altura almejado ainda dependeria de seu sucesso nas provas faltantes, da obtenção de classificação suficiente para sua nomeação, bem como da prática, pela administração pública, do próprio ato de nomeação. Tais circunstâncias evidenciam que a pretensão do recorrente, pelo menos nesse ponto específico, está atrelada mais à frustração de uma esperança subjetiva do que de uma séria e real possibilidade de êxito”.

Um dos pontos acolhidos no julgamento foi a responsabilização solidária da mãe do motorista, proprietária do veículo. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia afastado a responsabilidade civil da proprietária pelo fato de o filho ter usado o carro sem seu consentimento.

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a responsabilização solidária do proprietário do veículo decorre do dever de guarda do bem, incluindo os casos de negligência. O recurso foi provido nesse ponto, mas não na extensão pretendida pelo autor, que também desejava responsabilizar o cônjuge da proprietária.

“A justificativa para a responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos danos eventualmente resultantes de seu mau uso por terceira pessoa está atrelada ao dever de guarda do referido bem, dever esse que não se estende, em regra, à pessoa de seu companheiro ou cônjuge, independentemente do regime de bens por eles adotado na celebração de seu matrimônio”, explicou o ministro.

Com informações de STJ notícias.

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