A dica de hoje é do Professor Maurício Cunha da Pós-graduação em Direito Processual Civil da Verbo Jurídico.

Um imóvel, bem de família, oferecido como caução imobiliária em contrato de locação não pode ser objeto de penhora.

Nos termos do art. 37 da Lei 8.245/1991 (Lei de locações), no contrato de locação de imóveis urbanos podem ser exigidos pelo locador certas modalidades de garantia, podendo-se citar, dentre elas, a caução (inciso I) e a fiança (inciso II).

Em paralelo, a mencionada legislação inseriu o inciso VII, ao art. 3º, da Lei 8.009/1990, que dispõe acerca de EXCEÇÕES à regra geral da impenhorabilidade do bem de família, fazendo constar que a PENHORA do bem de família será autorizada quando se tratar de obrigação decorrente de FIANÇA concedida em contrato de LOCAÇÃO.

Como sabemos, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são TAXATIVAS, não comportando interpretação extensiva. Dentre elas, como se infere, NÃO consta a hipótese da CAUÇÃO IMOBILIÁRIA oferecida em contrato de LOCAÇÃO, razão pela qual inviável que se admita a penhora do imóvel residencial familiar.

De fato, considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a INTERPRETAÇÃO às ressalvas legais deve ser RESTRITIVA, sobretudo na hipótese sob exame, em que o legislador optou, expressamente, pela ESPÉCIE (fiança), e não pelo GÊNERO (caução), não deixando, por conseguinte, margem a dúvidas (REsp 866.027/SP, 5ª Turma, DJ 29/10/2007).

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