Compliance e a Lei Anticorrupção: interface com as ciências criminais

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, apesar de estabelecer sanções predominantemente administrativas e civis à pessoa jurídica, exerce impactos relevantes na esfera do direito penal. Essa influência não se restringe à criminalização direta, mas abrange aspectos criminológicos e processuais penais, ampliando o espectro das ciências criminais para além da punibilidade estrita.

As ciências criminais englobam diversos ramos, como a criminologia, criminalística, direito penal e direito processual penal. No campo do compliance, interconexões ocorrem especialmente com a criminologia, ao analisar comportamentos criminosos e estruturas de poder, com o direito penal, ao definir condutas ilícitas e sanções, e com o direito processual penal, que disciplina a persecução e apuração dos ilícitos.

Criminalização de condutas vinculadas ao compliance

O ordenamento jurídico brasileiro inaugurou com os artigos 337-B e 337-C do Código Penal, inseridos pela Lei nº 10.467/2002, um arcabouço penal expressamente relacionado às normas anticorrupção, criminalizando condutas como corrupção ativa e tráfico de influência no âmbito comercial internacional. Posteriormente, as normas da Lei Anticorrupção emprestaram reflexos à legislação penal, especialmente quando se analisam fraudes em licitações públicas, previstas na Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações), correlacionada ao artigo 337-L do Código Penal.

Ademais, a Lei nº 12.683/2012 promoveu alterações na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), inserindo mecanismos que reforçam deveres de compliance por meio do reporte de atividades suspeitas. Estas medidas fortalecem a prevenção e repressão da lavagem de capitais, estreitando o vínculo entre compliance e direito penal econômico.

O direito processual penal e os mecanismos de investigação anticorrupção

A Lei nº 12.850/2013, que trata das organizações criminosas, oferece instrumentos processuais fundamentais para o combate à corrupção, como a colaboração premiada e a infiltração de agentes em organizações empresariais e políticas. Essas ferramentas são essenciais para a persecução penal de crimes complexos perpetrados no contexto corporativo.

Também são relevantes as disposições da Lei nº 12.529/2011, referente à defesa da concorrência, que introduz mecanismos de leniência e compliance para coibir práticas anticompetitivas, ressaltando o entrelaçamento entre disciplinas jurídicas para o enfrentamento efetivo da corrupção e ilícitos associados.

Fundamentos criminológicos e a evolução do direito penal econômico

O desenvolvimento do compliance no Brasil acompanha o crescimento do direito penal econômico, que amplia o controle estatal sobre condutas empresariais ilícitas. Fundamentos da criminologia sociológica colaboram para a compreensão dos fenômenos criminais corporativos, indicando que as respostas penais devem considerar estruturas sociais, econômicas e institucionais que influenciam a prática delitiva.

Essa perspectiva multidisciplinar assegura que o direito penal não se restrinja à aplicação mecânica de sanções, mas dialogue com outras ciências para uma resposta mais eficaz e preventiva.

A interseção entre compliance, direito penal e processual penal revela um sistema jurídico complexo, que alia prevenção, repressão e cooperação institucional para mitigar os impactos da corrupção e crimes econômicos. A compreensão dessa interface é imprescindível para operadores do direito que atuam nas áreas corporativas e criminais, ampliando a eficácia dos instrumentos legais existentes.

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