A existência de denúncia anônima e o fato de, ao chegar ao local, os policiais conseguirem ver da rua pessoas manipulando drogas não é suficiente para permitir a invasão de domicílio sem autorização judicial.

Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática em recurso especial ajuizado pela defesa de dois homens condenados a 5 anos de prisão em regime fechado, após serem pegos em flagrante dentro de casa com 12 g de cocaína.

O resultado do julgamento foi unânime e se deu conforme voto do ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, que anulou as provas pelo ingresso desautorizado no domicílio e absolveu os dois condenados.

A apreensão se deu porque os policiais receberam denúncia anônima de prática de tráfico de drogas. Ao chegar ao local, perceberam que a casa não tinha muro e a porta estava aberta, por onde conseguiram ver da rua duas pessoas em volta de uma mesa, manipulando a droga.

Para o relator, o fato de a invasão se apoiar apenas nesses dois elementos — denúncia anônima e visão do suposto crime, de fora da casa — não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial para entrada no domicílio.

“Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência diligenciada praticava-se o crime de tráfico de drogas”, concluiu.

Jurisprudência

O entendimento reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo se deu no contexto de endurecimento da jurisprudência do STJ quanto a pequenos abusos a direitos fundamentais — como a inviolabilidade do domicílio — desde sempre tolerados pelo Judiciário brasileiro em prol de política criminal focada na punição de criminosos.

Caso após caso, as turmas criminais da corte vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial. Em caso parecido, por exemplo, a 5ª Turma recentemente manteve a validade da ação de policiais que, ao atender a denúncia anônima, conseguiram enxergar de fora da casa uma plantação de maconha, e inclusive sentir o cheiro.

Já no precedente mais incisivo, a 6ª Turma definiu que ela só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador, se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese.

Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro, após informação dada por vizinhos ou ainda fuga de ronda policial ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

FONTE: Conjur

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