Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. Foi o que considerou a juíza de Direito Gabriela Marques da Silva Bertoli, da vara do plantão de SP, ao homologar prisão de homem que foi amarrado pelas mãos e pés por PMs após furtar duas caixas de bombons.

De acordo com a decisão, o homem entrou no supermercado com um adolescente e de lá subtraíram diversos itens. Com o homem foram encontradas duas caixas de bombons.

Segundo a decisão, no momento de sua prisão, o homem resistiu à algemação e condução à delegacia, “apresentam-se transtornado inclusive no âmbito do Distrito Policial”. Ele também teria falado que “daria vários tiros” nos policiais.

As imagens do homem amarrado, pelos pés e pelas mãos, sendo levado pelos policiais, viralizou e causou revolta nas redes sociais.

Ao decidir, a magistrada considerou que não existiu de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. “O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas”, ressaltou.

“No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado, resistência, ameaça e corrupção de menores (artigo 155, § 4º, inciso IV, 329 do Código Penal e art. 244-B do ECA) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do auto de prisão em flagrante.”

Segundo a magistrada, o homem é reincidente por roubo majorado, estando ainda em cumprimento de pena.

“A conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária, a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.”

A magistrada ainda disse que o homem “quebrou a confiança que lhe foi depositada pela Justiça Criminal, considerando que se encontrava no regime aberto de cumprimento de pena, situação em que deveria ficar longe de quaisquer problemas com a lei”.

Assim, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva.

Processo: 1518267-38.2023.8.26.0228

Fonte: Migalhas e Metrópoles

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