O ministro Luís Roberto Barroso concedeu liminar aos parlamentares que pediram que a lei de regularização fundiária volte à Câmara em função das mudanças realizadas na Plenária do Senado. A lei havia sido enviada diretamente para a sanção presidencial.

Na sua decisão o ministro considerou o artigo 65, parágrafo único, da Constituição Federal segundo o qual o projeto de conversão de medida provisória em lei iniciado na Câmara dos Deputados e emendado no Senado deve retornar à Câmara para que a lei seja aprovada em sua integralidade, com as emendas inclusas. O ministro ressalvou que o STF somente deve intervir no processo legislativo para assegurar o cumprimento da Constituição, garantir direitos fundamentais e resguardar pressupostos de funcionamento da democracia e instituições republicanas.

O ministro Barroso disse que cabe discutir as diferenças entre emendas redacionais e aquelas que promovem alterações substanciais no texto. Lembrou precedente do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 3, no sentido de que o retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado, mas se a emenda produz modificação de sentido na proposição jurídica. Ele constatou que os regimentos internos da Câmara e do Senado não definem claramente as emendas de redação, mas se restringem a dizer que elas servem para sanar vícios de linguagem ou erros a serem corrigidos.

Ele observou que no Senado o texto aprovado na Câmara recebeu modificações substanciais, inclusive com a inserção de dispositivo que não existia originalmente. Assim, há, segundo o relator, “plausibilidade quanto à alegação de que houve alterações de conteúdo promovidas pelo Senado Federal ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados”. Quanto ao pressuposto do perigo da demora, o ministro o considerou “caracterizado pela possibilidade de que o PLV venha a ser sancionado com vícios procedimentais”, destacando que a sanção tornaria prejudicado o mandado de segurança.

O relator deferiu a liminar para suspender a aprovação do projeto de conversão da medida provisória pelo Senado, determinando o retorno da proposta à Câmara para deliberação sobre as oito emendas apresentadas, no prazo regimental de três dias (previsto na Resolução CN 1/2002), com dilação de até dez dias corridos a partir do recebimento do projeto de conversão.

Fonte: STF notícias

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