Justiça ordenou ainda que empresa pague pensão vitalícia a menino atropelado que ficou com sequelas.

Um menino atropelado por um caminhão de bebidas no Rio de Janeiro deverá receber indenização de R$ 500 mil, em valores já corrigidos, da empresa dona do veículo, a Rio de Janeiro Refresco Ltda. O garoto tinha 7 anos quando ocorreu o acidente, em novembro de 2001. Ele precisou passar por várias cirurgias, que deixaram muitas cicatrizes e outros danos estéticos.

A Justiça também determinou que o menino atropelado receba pensão mensal vitalícia de um salário mínimo. A empresa é obrigada a pagar o benefício a partir da data em que o garoto completou 14 anos.

Em recurso especial ao STJ, a empresa alegou que não teria legitimidade para responder à ação porque o serviço de transporte de seus produtos era feito por empresa terceirizada. A Rio de Janeiro Refresco alegou também que os pais foram negligentes nos cuidados com a o menino atropelado, que brincava sozinha na rua, o que ensejaria culpa concorrente.

Menino Atropelado CaminhãoSegundo o relator, ministro Raul Araújo, a jurisprudência do STJ estabelece que a empresa contratante de serviço de frete é parte legítima para responder pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito se o veículo estava a seu serviço. Já a alegada culpa dos pais foi afastada pelo tribunal local, e só com uma nova análise das provas seria possível mudar essa conclusão, o que não pode ser feito em recurso especial.

O ministro Raul Araújo acolheu a argumentação da empresa apenas em relação ao valor de consultas médicas. A condenação também impôs o pagamento de consultas periódicas com especialistas diversos, tratamento psicológico, cirurgia reparadora, fisioterapia e acompanhante para o menino atropelado enquanto for necessário.

O magistrado considerou que o valor estabelecido para consultas – um salário mínimo em alguns casos – extrapola a média do que é cobrado no país e deu provimento parcial ao recurso para reduzir esse valor à metade. A Quarta Turma estabeleceu ainda que seja verificada a cada 18 meses a necessidade de acompanhante.

Sobre a pensão mensal, a turma confirmou a decisão do tribunal fluminense quanto à necessidade de constituição de capital para garantir seu pagamento, mas explicou que o juízo da execução, avaliando a capacidade econômica da empresa e demais circunstâncias do caso, poderá admitir a inclusão em folha de pagamento, conforme prevê o artigo 475-Q do Código de Processo Civil.

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