Operadoras de telefonia que utilizam mensagem de cobrança antes de todas as ligações do usuário e o obrigam a ouvi-las abusam do direito de cobrar, afirma o juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, ao proibir uma empresa do ramo a dar seguimento à prática. A causa foi julgada na 21ª Vara Cível de Brasília.

Conforme estipulado pela sentença, buscando conciliar o direito da empresa de cobrar com o direito do consumidor de não sofrer os abusos de direito da empresa, foi definido que a as operadoras de telefonia podem utilizar a mensagem de cobrança apenas uma vez por dia. A multa, em caso de desobediência, está fixada em 100 mil reais por dia que a decisão for descumprida.

Na ação movida pelo Ministério Público do Distrito Federal (MP/DF), afirmou-se que poucos dias após dar início à inadimplência, os consumidores estavam sendo obrigados a ouvir mensagens de voz de cerca de 20 segundos, em volume mais alto que o usual, antes de cada ligação que efetuavam – a audição da mensagem era requisito para que a chamada fosse completada.

O Ministério Público do Distrito Federal afirmou que o comportamento da operadora viola o Código do Consumidor, pois o obriga a uma situação constrangedora. Como sanção, o Ministério Público requereu danos morais coletivos e que a empresa fosse impedida de continuar com a prática. Em contrapartida, a empresa ré afirmou que a mensagem não causa constrangimento, visto que é curta e encaminhada exclusivamente ao cliente, sem o envolvimento de terceiros.

No entendimento do juiz, contudo, para haver constrangimento o comportamento vexatório não precisa ser exposto ao público, basta o desconforto do consumidor. Ainda, ele acrescenta que também é constrangido quem se submete a aborrecimento ou situação desagradável, algo que independe do conhecimento de terceiros.

Segundo o juiz, é direito da empresa cobrar o valor devido. Entretanto, quando  a notificação se repete a cada ligação, a paz do consumidor é perturbada e é exercido um abuso do direito de cobrar. Todavia, o juiz negou o pedido de danos morais coletivos, alegando que a cobrança excessiva não chegou a violar o direito de personalidade dos clientes da operadora.

Com informações de ConJur

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