O Plenário do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (19) o projeto de lei de conversão (PLV 9/2020) da Medida Provisória (MP) 915/2019, que facilita a venda de imóveis da União ao mudar vários procedimentos sobre avaliação do preço mínimo e permitir desconto maior no caso de leilão fracassado. Foram 64 votos favoráveis, 12 contrários e 1 abstenção. A matéria segue para sanção presidencial.
O texto aprovado permite ao governo conceder desconto de 25% sobre o valor inicial de imóvel à venda já na segunda tentativa de leilão. Atualmente, o desconto, de 10%, somente pode ser ofertado na terceira tentativa de leilão e apenas para imóveis de até R$ 5 milhões.
O relator em Plenário foi o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que votou pela aprovação do PLV como veio da Câmara, sem alterações. Ele afirmou que a medida é “muito importante para a desburocratização, a simplificação e a modernização da gestão e da alienação de imóveis da União num momento em que o Brasil precisa muito”.
Em seu relatório, Pacheco afirma que “o PLV promove diversos aprimoramentos no arcabouço jurídico em matéria de gestão patrimonial. O objetivo dele é exatamente permitir que esses imóveis possam ter uma gestão cada vez mais eficiente, de forma que os nossos cidadãos usufruam os benefícios desse patrimônio dentro da regularidade jurídica”.
Outra facilidade para o comprador prevista no texto aprovado é a permissão de venda direta, por intermédio de corretores de imóveis, caso o leilão tenha fracassado por duas vezes. O desconto de 25% continua valendo. Em leilões eletrônicos, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) poderá aplicar descontos sucessivos até o limite de 25%. Esses descontos também poderão ser aplicados na venda direta de templos para seus ocupantes.
O texto que vai a sanção também permite a venda, sem licitação, de partes de rios e lagos de domínio da União para quem tiver projeto de aquicultura aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros órgãos competentes. Esse trecho foi incluído na Câmara por emenda do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO). A Câmara também acatou emenda do senador Izalci Lucas (PSDB-DF) para possibilitar a simplificação dos procedimentos de estudos ambientais para empreendimentos de baixo risco.
Avaliação
Para realizar a avaliação do valor venal do imóvel, além de empresas privadas contratadas por licitação, poderão participar, com dispensa de licitação, a Caixa Econômica Federal e órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal) cuja atividade fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário.
Empresas especializadas cujos sócios sejam parentes até o terceiro grau de servidores de secretarias envolvidas serão proibidas de participar da avaliação de imóveis da União. As secretarias são as de Governança do Patrimônio e de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, ambas do Ministério da Economia.
O método para avaliar o valor do imóvel, seja para o pagamento de foros, laudêmios, taxa de ocupação ou para venda seguirá levantamento estatístico encontrado com base em pesquisa mercadológica. Em vez de seguir o valor venal fornecido por municípios para imóveis urbanos e pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para imóveis rurais, a secretaria apenas usará esses valores como subsídio para fazer sua própria planta de valores.
Nesse sentido, municípios e Distrito Federal não mais serão penalizados com a perda de 20% das taxas e foros pagos em terras da União em seus territórios caso não mandem as informações. Visitas presenciais também estão dispensadas, e o laudo de avaliação poderá prever valores para venda em prazo inferior à média do mercado.
Floresta nacional
Por 69 votos a 3, os senadores decidiram impugnar e retirar do texto do PLV emenda incluída pela Câmara dos Deputados que alteraria área da Floresta Nacional de Brasília. Os senadores consideraram que o trecho incluído pelo deputados federais era matéria estranha ao texto original da MP. Assim, o art. 9º foi considerado não escrito no PLV e a matéria pode seguir para sanção sem precisar voltar à Câmara.
Esse artigo havia sido incluído pela Câmara com aprovação de emenda de autoria das deputadas federais Celina Leão (PP-DF) e Flávia Arruda (PL-DF). O texto recusado pelos senadores pretendia retirar área de 996 hectares da Floresta Nacional de Brasília ocupada antes mesmo de sua conversão em unidade de conservação.
A impugnação foi feita por meio da aprovação de requerimento do PSD e da Rede. O líder do PSD, senador Otto Alencar (BA), disse que a floresta é uma área ambiental muito importante do Distrito Federal e que 996 hectares equivalem a quase mil campos de futebol. Ele acrescentou que já há decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não é possível promover alteração em áreas de proteção ambiental por meio de medida provisória.
O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) chamou o art. 9º de “jabuti, contrabando legislativo” e “flagrantemente inconstitucional”. Lembrando a decisão do STF, ele afirmou que “MPs não são instrumentos legítimos para desafetar áreas de proteção ambiental”. Contarato é presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado.
O senador Izalci Lucas explicou que alteração de área de proteção ambiental não pode mesmo ser feita por MP, mas disse que a mudança na Floresta Nacional de Brasília é necessária, visto que a área em questão é habitada por mais de 40 mil pessoas há muitos anos. Izalci garantiu que vai apresentar um projeto de lei complementar para regular essa desafetação, prevendo área para compensar a floresta, baseado em estudos do Ibama e do ICMBio.
Fundo imobiliário
O texto aprovado prevê o uso de fundo imobiliário de administração de imóveis da União para a regularização fundiária rural ou urbana. Esse fundo foi criado em 2015 para gerenciar o aluguel ou os recursos de venda de imóveis da União listados para essa finalidade na ocasião. Pela Lei 13.240, de 2015, suas cotas podem inclusive ser negociadas em bolsas de valores.
O texto prevê que os imóveis regularizados sejam vendidos ou cedidos gratuitamente a seus ocupantes, com ressarcimento ao fundo dos encargos de aprovação de projetos de parcelamento e de registro dos imóveis. Também permite ao fundo vender imóveis da União não ocupados dentro da área de regularização para amortizar os custos e financiar obras de infraestrutura se houver interesse público.
Correção
Quanto ao índice de correção da planta de valores da secretaria para lançamento de débitos de foro e taxas, o texto limita a cinco vezes a variação do IPCA do ano anterior. Esse mesmo limite de correção deverá ser aplicado para corrigir inconsistências dos imóveis cadastrados.
Para vendas de terrenos em área urbana de até 250 metros quadrados e em áreas rurais de até um módulo fiscal, a venda poderá ser somente pelo valor da planta. Em imóveis da União sob o regime de foro ou ocupação, o projeto de lei de conversão permite ao governo desistir da multa aplicável ao ocupante pela construção, obra, cerca ou benfeitorias não autorizadas caso deseje mantê-las sem indenização.
Venda simplificada
O Ministério da Economia poderá definir limite de valor de imóveis sob o regime enfitêutico (arrendamento por prazo longo) até o qual será autorizada a venda direta ao foreiro se ele estiver regularmente cadastrado e adimplente. Essa venda direta ocorrerá pelo valor da planta encontrada pela SPU.
O Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (Dnocs) poderá definir as regras de venda de seus imóveis residenciais quando forem vendidos diretamente a seus ocupantes.
O texto aprovado também permite ao contribuinte com dívida ativa perante a União quitar o débito dando em pagamento imóvel que esteja localizado em área com calamidade pública reconhecida pelo Executivo federal em virtude de desastre natural ou provocado pelo homem.
O imóvel será aceito se o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) considerar que ele tem valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico. As atividades empresariais do devedor e proprietário do imóvel devem se situar na área afetada pelo desastre. Se a dívida estiver sendo questionada, o interessado poderá desistir da discussão e pedir sua inclusão na dívida ativa para realizar a transação.
Nos desastres provocados pelo homem, eventuais indenizações devidas ficarão com a União. Não serão aceitos imóveis de difícil venda, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem avaliados pela administração pública federal.
BNDES
Para executar o plano de venda de ativos imobiliários da União, o texto autoriza a SPU a contratar, com dispensa de licitação, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O banco receberá até 3% da receita gerada, seja na forma de remuneração fixa ou variável ou uma combinação de ambas, além do ressarcimento de gastos com terceiros para tocar o plano.
O BNDES poderá atuar em todos os níveis, desde a execução de ações de cadastramento, regularização e avaliação até na venda, que poderá ocorrer inclusive por meio de permuta, cessão ou concessão de direito real de uso ou constituição de fundos de investimento imobiliário.
O texto aprovado permite ao governo vender imóveis por lote se recomendado por parecer técnico em razão de maior valorização dos bens e maior liquidez em relação à venda isolada. A venda por lote somente será permitida depois do fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19.
Atualmente, a Lei 9.636, de 1998 permite a participação de estados e municípios na identificação, na demarcação, no cadastramento e na fiscalização de áreas do patrimônio da União ou até mesmo na execução de parcelamentos e urbanização. O PLV acrescenta a permissão para esses entes federados atuarem na venda dos imóveis com ressarcimento total dos custos por meio das receitas obtidas. Isso valerá inclusive para venda em lote.
No caso de regularizações, o interessado que comprar a área por ele ocupada poderá desmembrá-la para vender uma parte e pagar os custos do procedimento. Se estiver em dia com as taxas de ocupação, essas taxas poderão ser revertidas para amortizar os custos da regularização no momento da venda.
Contrato
O texto aprovado permite ao governo, seguindo a Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), contratar empresa para gerir a ocupação de imóveis públicos. O contrato pode abranger serviços de gerenciamento e manutenção, inclusive com fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços, além da realização de obras para adequação. Quando incluir obras e fornecimento de bens, poderá ser por até 20 anos, e a propriedade será do contratante.
Quando o contrato de gestão for para projetos de habitação de interesse social, o Ministério do Desenvolvimento Regional deverá especificar em edital quais as condições a serem seguidas.
INSS
O texto aprovado também reformula regras para gerenciamento de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS).
Enquanto a lei atual prevê a gestão de todos os imóveis do INSS pela SPU, o PLV restringe somente àqueles considerados não operacionais, ou seja, que não servem ao órgão na forma de agência de atendimento ou para administração, por exemplo. A ideia é transformar, sempre que possível, os imóveis em dinheiro a ser direcionado ao fundo.
Os imóveis com baixo potencial de venda ou de aproveitamento econômico poderão ser destinados a programas habitacionais e de regularização fundiária destinados à população de baixa renda. Nesse caso, a SPU deverá recompor o fundo por meio de permuta de imóveis com valor equivalente. Caberá ao FRGPS arcar com as despesas de conservação, avaliação e administração dos imóveis de seu patrimônio imobiliário.
Destaques rejeitados
O Plenário do Senado também rejeitou dois destaques que pediam retirada de trechos do PLV. O destaque apresentado pelo líder do PT, senador Rogério Carvalho (SE), pretendia retirar do texto aprovado a permissão de empresas privadas serem contratadas para avaliar imóveis, mas foi derrotado por 51 votos a 25.
O destaque da líder do Cidadania, senadora Eliziane Gama (MA), derrotado por 52 votos a 23, pretendia evitar que atos administrativos relacionados à matéria ambiental pudessem ser emitidos por decurso de prazo sem manifestação de órgãos competentes ambientais, de recursos hídricos, de política minerária, de política indigenista e de políticas de proteção às populações tradicionais e ao patrimônio cultural.
— O processo de alienação de imóveis é uma das alternativas identificadas para minimizar a existência de inúmeros imóveis da União em situação de abandono, que demandam altos custos com manutenção sem nenhuma contrapartida de geração de receitas. Esses imóveis são alvos de invasões, depredações e outras situações que impactam a gestão patrimonial pela SPU. Há um conjunto importante de imóveis em risco de iminente colapso, colocando em risco a vida de pessoas, com destruição do meio ambiente e a perda do patrimônio público — afirmou o líder do governo no Senado, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), ao defender a aprovação do PLV sem alterações.
Fonte: Agência Senado