A determinação de uso de tornozeleira eletrônica como condição para a progressão do regime semiaberto para o aberto não configura flagrante ilegalidade capaz de ensejar o deferimento de uma liminar em habeas corpus.

Ao analisar um caso em que a defesa solicita a dispensa do uso do equipamento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, afirmou que a condição imposta pelo juízo competente para a progressão de regime não configura, a princípio, ilegalidade patente.

A condenada cumpre pena de cinco anos e 11 meses de reclusão por roubo e obteve o deferimento da progressão de regime devido ao bom comportamento. Na decisão sobre a progressão de regime, o juiz determinou que a apenada ficasse sob monitoramento eletrônico até o cumprimento da pena.

Segundo a defesa, a condição imposta prejudica a condenada, já que a Bahia ainda não dispõe de tornozeleiras eletrônicas e ela “não pode arcar com a ingerência do Estado”, tendo em vista a alegação de falta de tornozeleira eletrônica na Bahia.

Para a ministra, a alegação de constrangimento ilegal não pode ser comprovada de plano, inviabilizando a liminar pretendida, já que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) ainda não se pronunciou sobre o mérito do pedido de habeas corpus feito naquela instância quanto ao mesmo tema – se configura ilegalidade a exigência do uso de tornozeleira como pré-requisito para progressão de regime.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Fonte: STJ notícias

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