A policial que havia sido condenado a dois anos e quatro meses pelo cometimento do crime de tortura pelo tribunal estadual e que havia sido absolvido pelo tribunal militar conseguiu ter o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça que fora absolvida anteriormente pelo crime que estava sendo acusada agora.

 No caso, a policial militar foi processada tanto na Justiça estadual quanto na Militar pela violência praticada durante uma abordagem em uma briga de trânsito.

Mesmo que o príncipio non bis in idem não esteja previsto na Constituição Federal, ele é garantido pelo pacto de São Jose Da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Conforme o pacto, aquele que for absolvido por sentença passada não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

Quem reconheceu a existência do princípio no caso foi o ministro Néfi Cordeiro, alegando que a policial já havia sido julgada pelo crime na Justiça Militar, que não a condenou. Na Justiça Militar, onde o crime de lesão corporal era investigado, houve prescrição. Decretou-se, então, que a existência de punibilidade fosse extinta. Todavia, no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a policial foi condenada pelo crime de tortura, chegando ao trânsito em julgado, o que não foi suficiente para o cumprimento da pena e encerramento do caso.

Em defesa da policial militar, o advogado Eduardo Moreira Leite Mahon impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça afirmando que houve o bis in idem. Para comprovar, apresentou um gráfico que comparava lado a lado ambos os processos e mostrava que os dois tratavam dos mesmos fatos.

Depois de negar o pedido de liminar, o Habeas Corpus foi concedido pelo ministro Néfi Cordeiro. Na sua decisão, o ministro explicou que o fato de tramitar uma ação na Justiça comum e outra na Militar sobre o mesmo contexto fático, por si só, não configura bis in idem.

Nesse sentido, explica o ministro, o STJ editou a Súmula 90 que diz que a Justiça militar deve julgar o policial militar pelo crime militar, e a estadual, o crime comum simultâneo àquele.

Porém, Néfi Cordeiro diz que o caso dos autos é peculiar, pois as duas ações baseiam-se nos mesmos fatos para imputar delitos distintos. “Assim, se perante a Justiça Militar a paciente já respondeu pelos fatos contidos na denúncia oferecida perante a Justiça Estadual, há que se reconhecer o alegado bis in idem“, concluiu, determinando o trancamento da ação penal que havia condenado a policial e, consequentemente, anulando a decisão.

Com informações de ConJur.

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