A Massa e Campagnoni Ltda. (Villa Viola), de Curitiba (PR), deverá pagar R$ 50 mil aos pais de um garçom morto durante um tiroteio na casa noturna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos da casa noturna, mantendo o entendimento de que houve relação entre a morte do empregado e atividade exercida por ele.

Segundo o boletim de ocorrência e matérias jornalísticas da época, o crime ocorreu após uma discussão na entrada do local entre um segurança e um frequentador, barrado ao tentar sair com uma garrafa de vidro. O cliente se retirou e, uma hora depois, voltou e, da calçada, efetuou sete disparos com uma pistola 9mm. Três tiros atingiram o garçom que trabalhava dento da casa noturna e morreu após dar entrada no hospital da região. Conforme os autos o cliente era um ex-presidiário que foi preso algumas horas depois, e outras quatro pessoas foram atingidas no tiroteio.

Os pais do garçom pediram na Justiça do Trabalho reparação pelo dano moral e pensão mensal reajustada pelo salário mínimo. Em sua defesa, o estabelecimento comercial sustentou que o cliente efetuou os disparos fora das suas dependências, o que afastaria a sua responsabilidade pelo ocorrido.

O caso chegou à SDI-1 após a Primeira Turma do TST não conhecer o recurso de revista do estabelecimento. Nos embargos, a empresa reafirma que não tem o dever de indenizar os paiss do empregado porque a morte foi resultado de ato de terceiro. “A função de garçom em casa noturna não pode ser caracterizada como de risco para ser motivo de reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora”, defendeu a Massa, diante do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que a condenou com base no artigo 927 do Código Civil.

Para o relator do recurso na SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a defesa do estabelecimento não conseguiu apontar divergência específica nas decisões trazidas na tentativa de obter o conhecimento do recurso.  “Não ficou caracterizada divergência específica, na forma da Súmula 296, item I, do TST”, disse o relator, ao considerar correta a decisão da Primeira Turma.

Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.

Fonte: TST notícias

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