Ao dar provimento a um recurso interposto por um motorista da Uber reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre ele e a empresa, a 6ª Turma da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afirmou que a plataforma pratica uma “manipulação de jurisprudência”.

Isso porque, menos de 24 horas antes do julgamento, as partes juntaram petição requerendo homologação de acordo e, consequentemente, a retirada do processo da pauta de julgamento. Os pedidos foram indeferidos pela turma, por vários motivos.

Para os juízes, a empresa pratica fraude trabalhista que é “propositadamente camuflada pela aparente uniformidade jurisprudencial, que disfarça a existência de dissidência de entendimento quanto à matéria, aparentando que a jurisprudência se unifica no sentido de admitir, a priori, que os fatos se configuram de modo uniforme em todos os processos (jurimetria)”. 

Segundo a decisão, a camuflagem ocorre porque a Uber, em um número considerável de demandas, “tem se disposto a celebrar acordo apenas nos casos em que se visualizam razões suficientes para se supor que o órgão julgador decidirá em sentido contrário ao seu interesse”.

“Tal postura deixa transparecer uma possível estratégia de se evitar a formação de jurisprudência no sentido do reconhecimento de vínculo empregatício, interferindo, desta maneira, que os Tribunais cumpram sua missão de unificar a jurisprudência por intermédio dos instrumentos processuais destinados a esse fim”, segue a decisão.

Essa estratégia, assim, impediria “o fluxo natural da jurisprudência e a configuração da pluralidade de entendimentos para que, enfim, as instâncias competentes possam consumar o posicionamento definitivo sobre a matéria”.

Por isso, a turma considerou que a postura da Uber se configura como abuso de direito e viola o princípio da paridade de armas — já que, no exercício do contraditório, o julgador pode entender que a jurisprudência seria uníssona.

Além disso, em uma análise processual do acordo, os juízes entenderam que o valor pactuado (R$ 35 mil) não é razoável e que ele previa isenção de recolhimento tributário, o que é vedado pela legislação.

Os cinco elementos

No mérito, para enfrentar o debate sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre as partes, a decisão discorre sobre a existência dos elementos que caracterizam essa relação, como não-eventualidade e subordinação.

“Nesse contexto, diante do princípio da primazia da realidade, reconhece-se que a atividade preponderante da ré é o transporte de passageiros, independentemente do que conste formalmente do seu instrumento societário e dos contratos que induzem a ideia de que o motorista, objetivando aproximação com os clientes, celebrou contrato de aluguel da plataforma”, diz trecho da decisão.

Os juízes também afirmaram que a CLT equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados àquela empreendida por meios pessoais e diretos. Observaram, ainda, que “a liberdade quanto ao cumprimento da jornada de trabalho não é óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego”.0

Fonte: Conjur

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