Prevista especialmente no Art. 5º, LXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), a proibição da autoincriminação não constitui impeditivo à legislação brasileira para a admissão de coleta de material genético como forma de identificação criminal. O procedimento é permitido tanto na fase de investigação quanto após condenações por crimes dolosos com grave violência ou hediondos.
A ministra Laurita Vaz, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embasada nesse entendimento, indeferiu liminar requerida em favor de homem que alegava ser inconstitucional a obrigatoriedade de fornecimento de material genético para registro em banco de dados do poder público.
O fornecimento do material foi requerido pelo Ministério Público após o homem ter sido condenado por homicídio qualificado. O pedido do MP foi negado pela Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão e determinou a realização da coleta de DNA.
Além de alegar violação à garantia constitucional de não incriminação e de presunção de inocência, a defesa do condenado aponta inconsistências sobre a segurança do procedimento de coleta do material genético e da própria validade do DNA coletado, pontos em que, segundo a defesa, haveria grande controvérsia jurídica, científica e ética.
A ministra Laurita Vaz destacou que, ao acolher o recurso do Ministério Público, o TJMG apontou que a possibilidade de identificação criminal por meio da coleta de material genético foi introduzida pela Lei 12.654/12, que acrescentou o artigo 9º-A à Lei de Execuções Penais.
De acordo com o artigo, os condenados por crime praticado dolosamente com violência grave ou hediondos serão obrigatoriamente submetidos à identificação por perfil genético, que deve ser mantido em banco de dados sigiloso.
“Com efeito, não há falar-se em fumus boni iuris, porquanto a Lei 12.654/12 determina a coleta de material genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, tais como: dolosos com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos”, afirmou a ministra ao indeferir o pedido liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
Fonte: STJ notícias.