De origem inglesa e bastante utilizada entre internautas, a palavra ”stalking” refere-se ao ato de vigiar e perseguir alguém, de forma reiterada, em ambientes diversos, como nas mídias sociais ou no local de trabalho.

Na legislação brasileira, a infração penal descrita pelo artigo 65 da Lei de Contravencoes Penais – de menor potencial ofensivo – tem como definição o ato de ”molestar alguém ou perturbar lhe a tranquilidade”, assemelhando-se ao ”stalking”, mas não tem sido suficiente para impedir a prática da conduta, que afeta a incolumidade psíquica da vítima, e, muitas vezes, pode anteceder delitos graves praticados contra a mulher, em razão do gênero, inclusive o feminicídio.

O Grupo de Trabalho (GT) para elaboração de estudos e propostas conta a mulher, instituído pela Portaria 259, do CNJ, tem entre suas propostas a tipificação do ”stalking” como crime autônomo.

O objetivo é reconhecer a gravidade concreta da conduta, merecedora de resposta penal adequada, com a finalidade de prevenir a sua prática e impedir a escalada violência contra as mulheres.

Fonte: CNJ

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