A quantidade e a natureza da droga, por si sós, não comprovam o envolvimento com o crime organizado. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para que seja aplicado redutor de pena a um homem condenado por tráfico de drogas.
No caso concreto, o homem está respondendo à pena de cinco anos e 10 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, por ter sido apreendido com 12 quilos de maconha.
O tribunal de origem negou a redução de pena com base na quantidade de droga apreendida, entendendo que ele “se dedicava à atividade criminosa”.
A defesa foi feita pelo advogado Daniel Alves Farias.
Na análise do recurso, o ministro analisou que, apesar da supressão de instância, existe “situação de ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem”.
Segundo Gilmar, “para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado, elementos concretos que justifiquem a medida”.
Dessa forma, o ministro entendeu que “a prisão provisória decretada em desfavor do paciente não atendeu aos requisitos legais, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, ao momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar a custódia”.
Gilmar ressaltou que “não se pode olvidar que réu é primário, não ostenta antecedentes criminais e lhe foi fixado o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, de modo que verifica-se incompatibilidade entre a medida mais gravosa e o aludido regime estipulado em sentença”.
“Entendo que a prisão cautelar revela-se medida desproporcional, porquanto a gravidade do delito, por si só, não é fato hábil a embasar a segregação provisória”, pontuou o ministro na decisão.
HC 219.920
Fonte: Direito News