O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira, 12/12, a lei 14.752/23, que altera o CPP e o Código de Processo Penal Militar para disciplinar o abandono do processo penal pelo defensor.

No CPP, o texto substitui a sanção por um processo administrativo na OAB, a cargo da seccional competente. 

Para o presidente da OAB, Beto Simonetti, com a nova lei “fica assegurada a plena exclusividade da OAB na disciplina da condução do advogado. Também fica assentado que o cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que o Estado-juiz. Não há hierarquia entre advogados e juízes”.

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: h

O texto, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, foi aprovado pela Câmara dos Deputados em novembro. O PL altera o art. 265 do CPP e o art. 71 do CPPM.

Por meio do texto sancionado, o CPP e o CPPM são alterados para informar que o advogado não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar na OAB. Pela regra vigente, o CPP proíbe o abandono do processo, salvo em caso de aviso prévio ao juiz por “motivo imperioso”. É prevista como pena, ainda, multa de 10 a 100 salários mínimos, além de outras sanções.

O critério para aplicação da multa era subjetivo e não garantia direito à defesa. O Estatuto da Advocacia deixa claro que a responsabilidade por avaliar a conduta de advogados é da OAB.

Fonte: Migalhas

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