O Senado aprovou nesta quarta-feira (25/11) o texto principal do Projeto de Lei 4.458/2020, que reformula a Lei de Falências. Entre outras medidas, a proposta aprovada amplia o prazo para o pagamento de dívidas tributárias. A ideia dos autores do projeto é dar mais agilidade aos processos de recuperação judicial.
Por outro lado, os senadores rejeitaram por 52 votos a 20 um destaque do PT ao projeto de lei que previa a retirada de um artigo que tratava de créditos trabalhistas. Como já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto, o texto da nova Lei de Falências agora só depende da sanção do presidente da República, Jair Bolsonaro, para entrar em vigor.
Uma das mudanças apresentadas pelo PL 4.458/2020 é o aumento do prazo de parcelamento dos débitos com a União das empresas em recuperação judicial, de sete para dez anos.
Além disso, o PL regulamenta os empréstimos tomados por essas empresas, uma vez que os novos financiamentos terão preferência de pagamento entre os créditos contraídos no processo de recuperação. Outra novidade: os bens pessoais dos devedores poderão ser usados como garantia, desde que haja autorização judicial.
O PL 4.458/2020 permite ainda que dívidas trabalhistas sejam incluídas em processos de recuperação extrajudicial, com a condição de que haja aprovação do sindicato da categoria, e que produtores rurais pessoas físicas entrem com pedido de recuperação judicial.
Para o advogado Felipe Bayma, sócio proprietário do escritório Bayma e Fernandes Advogados Associados, “o texto é muito importante para o empresariado brasileiro, sobretudo neste momento de pandemia, permitindo financiamento durante a fase de recuperação judicial, ampliação do prazo de parcelamento das dívidas tributárias federais e tendo um capítulo que trata exclusivamente da falência no exterior e que dispõe sobre direitos de credores estrangeiros”.
Adriana Campos Conrado Zamponi, sócia de Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, lembra que o projeto vem sendo debatido por juristas, empresários e políticos desde 2016. “Em 2020, diante da brusca alteração do cenário econômico causada pelo coronavírus, aumentou a necessidade das empresas afetadas pela pandemia de obtenção de instrumentos de recuperação financeira e retomada de atividades, o que impulsionou a tramitação do PL nas Casas Legislativas. De um modo geral, o projeto objetiva a modernização do sistema recuperacional, de forma a torná-lo mais transparente e com melhoraria nas recuperações de crédito, o que, obviamente trará impactos positivos sobre a economia.”
Já a advogada Simone Zaize de Oliveira, sócia da Keppler Advogados Associados, considera que “o projeto, definitivamente, pouco contribui para a recuperação das empresas”. Segundo ela, a proposta “despreza os esforços de construção jurisprudencial dos últimos anos, cria problemas que não existiam, como na sistemática de alienação de UPI, torna mais dificultosa a obtenção de novos recursos financeiros, impedindo a alienação de bens que não compõem o ativo circulante, dota o Fisco de um protagonismo desenfreado, bem como, não cuida de problemas antigos.”
O exemplo usado por ela “é o do privilégio que goza o crédito bancário e a falta de estímulo ao fomento de empresas em dificuldade, tornando inócuo, mais burocrático e pouco efetivo o sistema de proteção para a empresa em dificuldade, mesmo que essa seja viável, contribuindo diametralmente para a destruição do emprego e renda”. Ela diz esperar que o projeto não prospere.
RJ do produtor rural
Para o advogado Roberto Keppler, sócio da Keppler Advogados, a proposta de regulamentação da recuperação judicial do produtor rural seria louvável se contribuísse para a proteção do mesmo. “O que se extrai do projeto é a tentativa de esvaziamento das alternativas existentes hoje, que muito foram construídas por meio da jurisprudência, ou seja, por meio do esforço dos profissionais que militam sobre o tema.” Ele diz que “o sentimento é que o projeto desprezou a problemática vital de regulamentação da utilização do socorro judicial pelo produtor rural e tratou de cuidar da proteção ao crédito bancário”.
Já para o advogado Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados, a proposta “incluiu finalmente a possibilidade expressa do produtor rural requerer a sua recuperação judicial”.
Pela proposta, o produtor, para obter o benefício deve comprovar que exerce atividade por no mínimo dois anos, por meio da apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), se pessoa jurídica, pela apresentação de Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou documento similar. Ainda, dispões sobre a possibilidade deste optar pelo plano de recuperação especial similar ao destinado aos microempresários individuais, mas desde que o saldo devedor não ultrapasse o valor de R$ 4,8 milhões.
“Porém, nem tudo são flores. Isso porque o mesmo projeto visa a alteração da Lei n° 8.929/94 quanto a não sujeição da CPR Física aos efeitos da recuperação judicial. Na emissão da CPR Física, o agricultor recebe dinheiro do investidor e garante pagar de volta com o produto. A medida pode fazer sentido para o agente financiador, mas pode gerar desconforto ao produtor, pois como cumprirá a obrigação em caso da perda de safra?”.
Fonte: Conjur