O Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento das ações que tratavam do rol de cobertura dos planos de saúde. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no último dia 9, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.193 e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 986 e 990.
Para a maioria do colegiado, com a edição da Lei 14.454/2022, que disciplinou a matéria, a questão foi solucionada pelo Poder Legislativo.
Nas ações, o Podemos, a Rede Sustentabilidade e o PDT questionaram dispositivos das Leis 9.961/2000 e 9.656/1998 e da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que tratam dos procedimentos e eventos em saúde, e pediram a declaração de inconstitucionalidade de qualquer limitação à cobertura dos planos de saúde, excluindo este ou aquele procedimento (rol taxativo).
Em seu voto pelo não conhecimento das ações, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a Lei 14.454/2022 deu nova redação à Lei 9.656/1998. Com isso, reconheceu a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente ou haja recomendações à sua prescrição feitas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Na avaliação do relator, a norma deu à controvérsia uma solução legislativa, antes inexistente, e, com isso, as ações perderam o objeto. O entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski.
Primeiro a divergir, Fachin considerou que as ações não perderam o objeto porque a nova legislação não resolve sozinha a controvérsia. Segundo ele, ela não revoga diretamente a norma da ANS, nem orienta a atuação judicial.
Ele votou, assim, por assentar que o rol de procedimentos e eventos em saúde seja considerado meramente exemplificativo. Para ele, a previsão de rol taxativo viola o direito constitucional à vida e à saúde integral, já que retira de cobertura novas doenças que podem surgir e gera discriminação indireta, com impacto diferenciado sobre a população com deficiência e ou com doenças raras e complexas.
Outros pontos
O Plenário também examinou as ADIs 7.088 e 7.183, ajuizadas pela Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos de Saúde — Saúde Brasil e pelo Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD).
Além do rol, eles questionavam os prazos máximos para a atualização do rol e para processo administrativo sobre o tema, a composição da Comissão de Atualização do Rol e os critérios para orientar a elaboração de relatório pela comissão. Mas os pedidos, por maioria, foram julgados improcedentes.
Barroso considerou os prazos razoáveis e concluiu que a resolução da ANS garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais na comissão.
Em relação aos critérios para o relatório, o ministro disse que a avaliação econômica contida no processo de atualização e a análise do impacto financeiro da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira dos planos de saúde. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADPF 990
ADI 7193
ADPF 986
ADI 7088
ADI 7183